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Passageiros do Paranoá e do Itapoã recebem ônibus novos

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Veículos do tipo Super Padron começam a operar nesta sexta (8) nas linhas 0.761 e 0.764

Os passageiros do Paranoá e do Itapoã que utilizam as linhas 0.761 e 0.764 passam a contar com novos ônibus a partir desta sexta-feira (8). Dezesseis coletivos zero-quilômetro do tipo Super Padron começam a operar em substituição a 12 articulados que estão atingindo dez anos de uso  – tempo máximo permitido para operar no sistema de transporte público coletivo, de acordo com a legislação.

Com 14 metros de comprimento e capacidade para transportar 86 usuários (45 sentados e 41 em pé), os novos coletivos possuem ar-condicionado e foram fabricados de acordo com as normas Euro 6. São movidos a diesel, possuindo motor que reduz em 80% a emissão de gases poluentes e libera 50% menos partículas no ar. Todos são da Viação Pioneira.

Tanto a linha 0.761 quanto a 0.764 vão receber, cada uma, oito novos veículos. Ambas têm como destino a Rodoviária do Plano Piloto, passando pela Ponte JK, com origem no Paranoá e no Itapoã, respectivamente, e operam todos os dias da semana, fazendo, juntas, um total de 123 viagens.

“Neste momento, haverá somente a substituição dos veículos”, informa o subsecretário de Operações da Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob), Márcio Antônio de Jesus. “No entanto, os técnicos da pasta vão monitorar esta transição e efetuar os ajustes necessários.”

Mais melhorias

Desde segunda-feira (4), 20 novos ônibus do tipo Padron reforçam o atendimento aos passageiros de Gama e de Santa Maria que utilizam o BRT, o que permitiu ampliar os horários de 11 linhas do sistema – sete em Santa Maria e quatro no Gama.

A renovação da frota do transporte público coletivo vem recebendo atenção especial da pasta. As concessionárias Piracicabana, Pioneira e Urbi já substituíram 100% dos veículos, enquanto a BsBus (antiga Expresso São José) e a Marechal estão em processo de troca dos ônibus.

Conferência 7 Esferas de Influência reúne mulheres líderes em Goiânia

Evento busca ativar, unir e promover a colaboração entre líderes femininas de destaque no Brasil, promovendo uma maior sinergia entre as esferas de economia, governo, arte, mídia, educação, família e religião

Neste sábado (09), Goiânia se tornará palco de um encontro promovido por líderes femininas de diferentes frentes de atuação com a Conferência 7 Esferas de Influência, que está prevista para iniciar às 9h da manhã no Hotel Boutique Golden Lis. Possibilitando a oportunidade de estabelecer relacionamentos poderosos e fortalecer o branding pessoal, o evento irá destacar temas que envolvem empoderamento financeiro, igualdade de gênero, posicionamento digital, equilíbrio familiar, saúde, bem-estar e negócios públicos, dentre outros.

“A ideia central do evento é ter a mulher como verdadeira protagonista e fonte de inspiração. Com isso, além de ressaltar o papel feminino na transformação de uma sociedade mais pluralizada, o evento vem para mostrar que a união pode, e deve, ser a chave para que diversas outras mulheres possam prosperar independente de suas aspirações”, ressalta a fundadora do movimento Leandra Mendanha, que também é escritora, policial penal e mentora de mulheres.

Entre as palestrantes da conferência, está a jornalista Lu Alves, que possui mais de 20 anos de experiência no ramo da comunicação e representará a esfera das mídias. Além dela, também estão confirmadas as presenças das palestrantes Kátia Felix, Elisângela Porte, Vanessa von Glehn, Simone Santos, Erica Alessandra, Carla Andressa, Wânia Garcia, Su Vargas, Regina Henriques, Janaína Graciele e Jane Fernandes.

“A força feminina nunca esteve tão presente na sociedade. Com isso, creio que toda a minha expertise no ramo da comunicação terá muito a acrescentar nas dinâmicas, em que as participantes poderão acompanhar as tendências e novidades do campo das mídias para oferecer soluções eficazes e impactantes aos clientes”, pontua Lu Alves, que atualmente administra a empresa de assessoria, Infinito Comunicação, e coleciona passagens pela EMBRATUR, Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Cultura e Secretaria de Cultura do DF, entre outros.

As inscrições para o evento já estão encerradas, mas as interessadas poderão acompanhar tudo pelo instagram @7esferasdeinfluencia.  A conferência também conta com o apoio dos parceiros Equipe Essencial doTERRA, Editora Mentes Best Sellers, Hotel Boutique Golden Lis, Editora Saphi, Lady Pitaco, Movimento das Rainhas, Agência Infinito Comunicação e FB Imports. A 3° edição da Conferência 7 Esferas de Influência está prevista para acontecer em breve, em um resort em Porto de Galinhas (PE).

SERVIÇO

Conferência 7 Esferas de Influência

Data e Horário: 09 de março, sábado, a partir das 9h

Endereço: Golden Lis Hotel Boutique, Avenida das Indústrias, 75, Santa Genoveva, Goiânia (GO)

Link para Inscrição: https://www.sympla.com.br/evento/conferencia-7-esferas-de-influencia/2311142?referrer=l.instagram.com

Instagram: https://www.instagram.com/7esferasdeinfluencia/

Petrobras encerra 2023 com queda no lucro líquido de 33%

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Esse é o primeiro resultado divulgado sob o novo governo do presidente Lula, e marca uma queda significativa em relação aos impressionantes R$ 188,3 bilhões registrados em 2022

Da Redação

A Petrobras anunciou na noite de quinta-feira (07) que encerrou o ano de 2023 com um lucro líquido de R$ 124,6 bilhões. No entanto, em comparação com o ano anterior, esse resultado representa uma redução de 33,8%.

Esse é o primeiro resultado divulgado sob o novo governo do presidente Lula (PT), e marca uma queda significativa em relação aos impressionantes R$ 188,3 bilhões registrados em 2022, durante o último ano do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Vale ressaltar que esse valor de 2022 foi o maior da série histórica da estatal.

No quarto trimestre de 2023, o lucro líquido da Petrobras atingiu R$ 31 bilhões. Embora esse resultado represente uma redução de 28,4% em comparação com o mesmo período de 2022, houve um crescimento de 16,6% em relação ao terceiro trimestre de 2023.

A empresa justifica esses desafios enfrentados em 2023, principalmente devido à redução de 18% no preço internacional do petróleo (Brent).

Nova lei concede gratuidade no transporte público às mulheres vítimas de violência

De acordo com a nova lei, a isenção deve ser concedida por, no mínimo, seis meses para mulheres em situação de violência para as quais forem concedidas medidas protetivas de urgência

Foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) a Lei 7.441/2024, que estabelece isenção temporária de tarifa no transporte coletivo às mulheres em situação de violência e seus dependentes.

O texto original, criado pela CPI do Feminicídio e aprovado em junho de 2021, teve veto total dado pelo governador, derrubado em sessão do último dia 20. Assinaram a proposta os deputados Fábio Felix (Psol), Eduardo Pedrosa (União) e os ex-distritais Cláudio Abrantes, Arlete Sampaio, Júlia Lucy.

De acordo com a nova lei, a isenção deve ser concedida por, no mínimo, seis meses para mulheres em situação de violência para as quais forem concedidas medidas protetivas de urgência, como define a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A duração da gratuidade pode ser estendida por igual prazo conforme se mantenha a medida protetiva.

A desobrigação do pagamento, tanto em ônibus quanto nos metrôs, será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens. A Secretaria da Mulher do DF será responsável pelo cadastramento das usuárias, bem como de seus dependentes.

Carreata de vários modais e demonstração da primeira moto aquática 100% elétrica marcam o Dia da Mobilidade Elétrica em Brasília

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Brasília se prepara para o Dia da Mobilidade Elétrica, marcado para 20 de março. O evento, que encerra o C-Move Brasília – O Congresso da Mobilidade e Veículos Elétricos, contará com uma carreata, reunindo uma diversidade de modais elétricos, como bicicletas, patinetes, scooters, motos, carros, ônibus e caminhão leve elétrico.

A carreata partirá às 16h do Brasil 21 Convention Affiliated by Meliá, onde será realizado o C-MOVE nos dias 19 e 20, percorrendo as vias até o Lago Paranoá, em uma demonstração pública do avanço da eletromobilidade e o compromisso com um futuro mais sustentável.

No Lago Paraná está programada, com a presença de autoridades, uma demonstração prática da primeira moto aquática 100% elétrica. Denominada Orca Performance, a moto aquática, da empresa Ventura Marine, oferece até 120 kW de potência de pico e 170 Nm de torque, o que equivale à força máxima de modelos a combustão de 230 hp. O veículo atinge uma velocidade máxima de 100 km/h.

Durante o C-MOVE Brasília, outras importantes marcas do segmento apresentarão suas novidades e soluções para o mercado da eletromobilidade e o setor energético. Ente elas estão duas linhas de produtos 100% elétricos e 100% conectados. A Fever Rap é importada da fabricante chinesa RAPsev e conta com três modelos de triciclos ideais para a logística de última milha. O Fever RAP FR150 Frigo, por exemplo, foi idealizado para ser um freezer sobre duas rodas, com caixa de refrigeração de carga de até 150 kg com temperatura até -18ºC.

Já a linha ALKÈ vem da Itália e é composta pelo Fever Alkè ATX 340 EH, um caminhão compacto elétrico que chega como uma alternativa ao trator para uso intra-company, seja em fazendas, plantas industriais, condomínios de galpões logísticos ou outros locais. Com capacidade para transportar cargas pesadas, o veículo tem 200km de autonomia e dimensões inteligentes permitem acesso a áreas que veículos tradicionais não são capazes de ingressar.

A programação do Congresso incluirá apresentações de especialistas e autoridades em infraestrutura de recarga, novos modelos de modais elétricos (ferroviário, marítimo e aéreo), bem como discussões sobre aspectos jurídicos da eletromobilidade, avanços em baterias e armazenamento de energia, e os desafios para o transporte público na consolidação das cidades inteligentes.O C-MOVE acontecerá das 09h às 18h e as inscrições podem ser feitas através do link: https://www.sympla.com.br/evento/c-move-brasilia-2024/2308418)

As inscrições gratuitas para credenciamento ao Dia da Mobilidade Elétrica de Brasília devem ser feitas através do link:
https://www.sympla.com.br/evento/dia-da-mobilidade-eletrica-brasilia-2024/2338294

Colaboradores do HRSM realizam doação de sangue coletiva para Hemocentro

Finalidade é ajudar a manter os estoques de sangue em alta neste período de epidemia de dengue

Os colaboradores do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) se juntaram em uma ação do bem e promoveram uma campanha de doação de sangue entre os colaboradores da unidade, que se organizaram e montaram grupos para ida até a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).
“Foi uma ação pensada pela equipe de gestão, que organizou o transporte e conseguiu um bom quantitativo de pessoas interessadas em doar sangue. O foco é ajudar nos estoques de sangue do Hemocentro, principalmente, agora, neste período de epidemia de dengue, em que deve haver queda nas doações”, explica a gerente geral de Assistência do HRSM, Stephanie Fernandes.
A ida até o Hemocentro ocorreu na terça-feira (5), com sete doadores e na quarta-feira (6), em que foram 11 colaboradores e oito estavam aptos para realizarem a doação de sangue. Para ser doador é preciso estar em boas condições de saúde; ter entre 16 e 69 anos; se for menor de 18 anos, só pode doar com autorização do pai, mãe ou guardião; pesar mais de 51 kg; não ter feito tatuagem, piercing ou maquiagem definitiva nos últimos 12 meses; e não ter feito endoscopia nos últimos seis meses.
Se apresentar sintomas respiratórios, como tosse, coriza, dor de garganta ou outros sinais infecciosos, é preciso aguardar 15 dias após a recuperação completa dos sintomas para doar sangue. É fundamental dormir bem na noite anterior, não consumir bebida alcoólica ou usar narguilé nas 12 horas anteriores à doação, e não fumar duas horas antes da doação.
Além disso, quem teve contato com pessoa diagnosticada ou com suspeita de Covid-19 nos últimos dez dias, fica impedido de doar sangue por sete dias após o último contato. E quem teve diagnóstico para Covid-19 e apresentou sintomas deve aguardar dez dias após o fim desses sinais para se candidatar à doação de sangue. Se assintomático, o prazo de dez dias é contado da data de coleta do exame. Para pessoas que tiveram dengue comum devem aguardar 30 dias após a recuperação completa.
Segundo a FHB, mulheres podem doar até três vezes em um período de 12 meses, com intervalo mínimo de 90 dias entre as doações. Já os homens podem doar até quatro vezes, no mesmo período, com intervalo mínimo de 60 dias entre as doações.
Na hora da doação, é preciso apresentar documento de identificação oficial com foto (original ou cópia autenticada em cartório), em bom estado de conservação e dentro do prazo de validade.
Os telefones do Hemocentro para dúvidas relacionadas à doação são: 3327-4413 / 4447 e 99136-2495.

GDF entrará com Adin para derrubar leis promulgadas pela CLDF

Ação do governo visa questionar a aprovação de projetos inconstitucionais por serem de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, conforme a Lei Orgânica do DF

O Governo do Distrito Federal (GDF) vai entrar na Justiça com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin), por meio da Procuradoria-Geral do DF (PGDF), para derrubar as leis promulgadas pela Câmara Legislativa do DF (CLDF) mesmo após os vetos do governador Ibaneis Rocha.

As ações têm como objetivo questionar a constitucionalidade dos projetos aprovados pela CLDF por vício de origem, já que invadem competências exclusivas do Poder Executivo – algumas do GDF, outras do governo federal.  O Legislativo, por exemplo, não pode legislar sobre Administração Pública ou apresentar propostas que onerem o erário.

“Nós entendemos que todos os projetos são inconstitucionais, razão pela qual haviam sido vetados, por invadir competência exclusiva do Poder Executivo. Há projetos que criam despesas sem previsão de receita, como a ampliação do Passe Livre”, afirma o secretário-chefe da Casa Civil, Gustavo Rocha.

Veja os projetos que serão objeto das Adins, com as respectivas justificativas para as ações:

→ PL 2.999/2022, que “institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa”.

O governador declarou que, “nada obstante a louvável intenção do legislador distrital, os incisos I, II, III, V, VII, IX e XII do art. 3º e o art. 4º do PL nº 2.999, de 2022, são inconstitucionais, por violarem (I) o ato médico, protegido pela Lei Federal nº 12.842/2013; (II) a separação dos poderes (art. 2º, CF/88 e art. 53, caput, LODF); (III) a reserva de Administração (art. 100, IV, VI, X e XXVI, LODF); e (IV) a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para estabelecer prerrogativas para as secretarias de Estado (art. 71, § 1º, IV, LODF)”, e que “a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, órgão técnico do Executivo para a condução do serviço de saúde, informou que as ações propostas no projeto já estão contempladas no escopo de serviços da Rede de Saúde do Distrito Federal, não havendo necessidade de criação de um programa para tanto, já que acarretaria sobreposição de intenções”.

→ PL 2308/2021, que “reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia”.

O governador destacou o não enquadramento do paciente portador de fibromialgia como pessoa com deficiência permanente, mas com incapacidade temporária, considerando o quadro clínico variável entre os indivíduos. Por fim, o governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial oposto ao art. 1º, caput e parágrafo único, do Projeto de Lei nº 2.308/2021.

→ PLC 18/2023, que “altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’, para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes”.

A governadora em exercício destacou que o PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola “a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os poderes, consagrado nos artigos 2º da CF/88 e 53 da LODF”.

 PL 800/2019, que “assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal“.

O governador do Distrito Federal asseverou que a proposição padece de inconstitucionalidade por afronta aos arts. 24, XII, 198 e 200 da CF/88 e colidindo também com o art. 9º da Lei federal nº 8.080/90 e com o art. 207 da LODF, que dispõem sobre a competência da Secretaria de Saúde do DF para seguir e suplementar a política nacional de medicamentos, gerenciar e prestar a assistência farmacêutica, bem como desenvolver as demais ações e serviços públicos de saúde, sobretudo no tocante à saúde da mulher.

No mais, o processo legislativo em análise teria que ser deflagrado pelo governador, a quem compete dispor sobre as atribuições dos órgãos e entidades da administração pública local. Assim, ao adentrar na esfera atribuída ao Poder Executivo, o referido projeto de lei discrepa dos arts. 53, caput e § 2º, e 100, IV, X e XXVI, da LODF e dos arts. 2º e 84, II e IV, da CF/88, razão pela qual se justifica o veto jurídico.

→ PL 1940/2021, que “dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo em vista que o art. 22, XI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito.

→ PL 2115/2021, que “institui o Programa de Descentralização de Ações Militares (PDAM) do Distrito Federal”.

O governador destacou que o PL em questão atribui competências a militares integrantes das referidas corporações, invadindo a competência privativa da União, violando o disposto nos arts. 21, XVI, e 32, §4º, da, CF.

Destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente à União dispor a respeito da manutenção da organização da PMDF e do CMBDF.

→ PL 2366 /2021, que “reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CIDs) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal”.

O governador dispôs que “compete à União, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da educação”, nos termos do que determina o art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Acrescenta que, “ao interferir em matéria privativa da União, o presente projeto padece de inconstitucionalidade orgânico-formal.”

→ PL 770/2019, que “dispõe sobre a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), e dá outras providências”.

O governador asseverou que na proposta de autoria parlamentar existe um vício de iniciativa, pois envolve matéria que se insere na competência privativa do governador do Distrito Federal, conforme disposto no art. 71 e seguintes da Lei Orgânica e do art. 61, § 1º, da Constituição Federal.

Destacou também que a nova obrigação trazida pela proposição que poderá resultar no desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão atualmente existentes, ocorrendo assim outra violação dos regramentos constitucionais que definem a competência legislativa do governador do Distrito Federal e a cláusula constitucional da reserva de administração, conforme estabelecido na orientação do Supremo Tribunal Federal.

→ PL 525/2019, que “institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal, e dá outras providências”.

O governador asseverou que o art. 6º da proposta de criar atribuição à Administração Pública distrital incide na competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), o que resulta em vício de inconstitucionalidade formal.

→ PL 57/2023, que “cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade”.

O governador destacou que o PL em questão cria “atribuições que estariam a cargo de órgãos do Poder Executivo Distrital, violando, portanto, o princípio da separação de poderes e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo”.

→ PL 245/2023, que “dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica”.

O governador destacou que o PL em questão, “ao adentrar em matéria relativa aos conselhos profissionais e às condições para exercício de profissões, provoca interferência indevida do Distrito Federal em âmbito de ingerência administrativa da União, em violação ao que prevê o art. 21, XXIV, da CF/88”.

O PL em comento ofende regras de repartição de competência entre os entes federados, violando os artigos 60, §4º, da CF e 2º da LODF.

→ PL 344/2023, que “institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (Sidipi) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância”.

O governador pontua que a proposição não poderá ser sancionada, pois está maculada de inconstitucionalidade ao conter orientação para elaboração da Lei Orçamentária, matéria típica de Lei Diretrizes Orçamentárias, na forma do artigo 166, §2º, da CR/88, cujo processo legislativo deve ser deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo (artigo 61, §1º, inciso II, b, da CR/88 e 71, §1º, da LODF).

Ademais, a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, já dispõe sobre a matéria e incumbe ao Poder Executivo regulamentar a Política Distrital da Primeira Infância.

 PL 96/2023, que “assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal (OAB-DF), nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências”.

A governadora em exercício destacou que se trata de “norma legal que pode vir a ocasionar obras ou reformas nas unidades policiais, o que demanda recursos orçamentários, processos licitatórios, contratações e afins”, uma vez que prevê o fornecimento de dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional, nas delegacias de polícia do Distrito Federal.

 PLC 12/2023, que “acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual”.

O governador ressaltou que o PL em questão trata claramente de alteração do regime jurídico dos servidores distritais e que, de acordo com o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF, a competência para iniciar projetos que tenham por objeto quaisquer alterações no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, o que se incluem as licenças e demais afastamentos, é privativa do governador do Distrito Federal.

 PL 248/2023, que “institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador consignou que, “ao restringir condutas e impor comportamentos aos servidores públicos da Administração Pública Distrital, (…) o PL acaba por disciplinar acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal”.

Neste sentido, destacou que o regime jurídico dos servidores distritais e as atribuições dos órgãos da administração pública são matérias imunes à propositura pelo Poder Legislativo, tratando-se de matéria de competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II e V, e do art. 100, VI e X, da LODF.

 PL 281/2023, que “institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão invade competência constitucionalmente outorgada ao chefe do Poder Executivo.

 PL 362/2023, que “cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU)”.

O governador destacou que o PL em questão invade competência constitucionalmente outorgada ao Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal vem glosando normas semelhantes, de autoria parlamentar, que estabelecem, sem expresso respaldo constitucional, vinculações de receitas públicas, de modo a subtraí-las do orçamento único e a reduzir as escolhas do chefe do Poder Executivo na elaboração do projeto de lei orçamentária. Em harmonia com o entendimento do Supremo, o Conselho Especial do TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de norma de autoria parlamentar que também destinava recursos a fundo, em detrimento do orçamento geral.

 PL 180/2023, que “institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências”.

O governador registrou que a proposta não condiz com o objetivo de consolidar uma legislação acerca da proteção e dos direitos das mulheres. Neste sentido, destacou que “a proposta promove um apanhado de referências a legislações já existentes, com sistematização recente de pouca compreensibilidade e remissões genéricas ora incorporando, ora apenas devolvendo a regulação a uma série de leis esparsas”.

 PL 179/2023, que “cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O governador ressaltou “que a Constituição Federal prevê, em seu art. 22, inciso XXIV, a competência legislativa privativa da União para a inserção ou modificação de conteúdos escolares, de forma que foge ao Distrito Federal, assim, positivar normas legais sobre o que deva ser objeto das atividades de ensino desenvolvidas em escolas públicas e particulares”.

Acaba por invadir a competência legislativa privativa da União e por positivar normas incompatíveis com aquelas previstas na Lei nº 9.394/1996.

 PL 212/2023, que “altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que ‘institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”.

A governadora em exercício destacou que o PL em questão traz implicações para a distribuição de vagas em instituições de ensino superior do Distrito Federal.

Quanto à implantação da oferta de bonificação distrital de 10% na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), destacou que a “proposta já se encontra incorporada no espectro da discricionariedade do exercício da autonomia universitária, garantida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação”.

 PL 282/2023, que “dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão versa sobre atribuições de autarquia e órgão público. No entanto, desrespeita a reserva de iniciativa prevista no art. 71, IV da LODF.

 PL 192/2023, que “altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa-Atleta”.

A governadora em exercício destacou que o PL em questão “busca equivaler-se às mesmas determinações da legislação federal, observando-se o que apresenta como proposta de alteração na Lei nº 2.402/99”. Conclui assim que, “embora a intenção seja garantir a continuidade do recebimento do benefício àquelas mães gestantes ou adotante, a inovação legislativa se demonstra inexequível, em razão da ausência dos estudos de impacto financeiro e orçamentário impostos pelo art. 113 do ADCT”.

→ PLC 2/2023, que “altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar”.

O governador do Distrito Federal asseverou que PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola “a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os Poderes”.

 PL 665/2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento”.

O governador do Distrito Federal asseverou que o projeto de lei impõe a obrigatoriedade de disponibilização de funcionário para atendimento de idosos em estações de autoatendimento é inconstitucional, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e, ainda, por violar a livre iniciativa, nos termos dos arts. 22, I, e 170, ambos da CF/88, respectivamente.

 PL 401/2023, que “altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que ‘inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade’”.

O governador pontuou que a matéria da presente proposição é de competência privativa do governador, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dentre elas, estão os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, assim como planos que disponham sobre desenvolvimento local.

 PL 677/2019, que “altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal’”.

O governador afirmou que o referido projeto apresenta inconstitucionalidade por violação à reserva de iniciativa do governador e inconveniência por implicar aumento de custos que podem repercutir em despesas para o Distrito Federal na contratação de instituições realizadoras de concursos públicos. Desse modo, argumenta haver inconstitucionalidades formais patentes, em afronta ao art. 71, § 1º, V, e ao art. 100, X, da Lei Orgânica distrital.

 PL 2544/2022, que “estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que irão operar no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário – a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores”.

A governadora em exercício destacou que o PL em questão trata da possibilidade de instituir plano de saúde para a categoria dos rodoviários. No entanto, ressaltou que o referido direito trabalhista “não poderia ser instituído por lei distrital, a não ser que houvesse expressa delegação normativa do ente central, por meio de lei complementar, consoante preconiza o art. 22, parágrafo único, da CF/88”.

Diante da inexistência da referida autorização, resta configurada a usurpação da competência legislativa da União.

→ PL 723/2019, que “dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento”.

O governador destacou que o PL em questão versa sobre aspecto nuclear do serviço público federal de distribuição de energia elétrica – atinente à cobrança por um determinado serviço (de religação) -, usurpou a competência normativa da União prevista nos arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 561. Manifestou-se, portanto, pela inconstitucionalidade da proposição, por incompatibilidade com as normas constitucionais referidas e, por consequência, com o art. 14 da LODF, de acordo com o qual são atribuídas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios, cabendo-lhe exercer todas as que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

→ PL 888/2020, que “altera a Lei nº 6.025, de 19 de dezembro de 2017, que ‘dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal’, para estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas a aderirem ao Projeto Produtor de Águas (PPA)”.

O governador vetou a proposta por já existir no Distrito Federal arcabouço legal e ações efetivas em andamento para a realização do que é proposto no PL, de forma a não acrescentar novas orientações ou subsídios ao que já existe.

Não cabe à Lei Distrital definir objetivos do Programa Produtor de Águas (PPA), que é um programa nacional sob a responsabilidade da ANA.

 PL 2103/2021, que “denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale (EPVL) localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX”.

A governadora em exercício asseverou que “já há projeto urbanístico em andamento, elaborado pela Terracap, em área contígua àquela em referência, com a mesma nomenclatura que se pretende a denominação do Trecho 1 do Setor Habitacional Vicente Pires, qual seja, Setor Jóquei Clube”, vetando, dessa forma, o art. 1º do PL em questão.

 PL 2107/2021, que “altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde (APS)”. Veto parcial ao projeto, especificamente quanto aos §§3º e 4º, do inciso II do art. 1º.

Assim, qualquer contrato administrativo para prestação de serviço público, seja usuário o Estado ou a população, deverá ser sempre precedido de licitação que garanta a observância dos princípios que regem a atuação estatal.

O governador assevera que, no âmbito distrital, a delegação de prestação de serviços à pessoa física ou jurídica de direito privado depende de comprovação técnica e econômica de sua necessidade, além de autorização legislativa (art. 186, II e IV, LODF). Nesse sentido, a norma se mostra totalmente desnecessária à implementação da política pública em questão, seja porque merece interpretação conforme, seja porque sua exclusão em nada modifica a concretização da norma.

 PL 201/2019, que “estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”

O governador asseverou que vetou especificamente o VIII e IX do §1° do art. 2º e ao inciso I do §2°do art. 2º, por haver usurpação da competência legislativa privativa Executivo e por promover aumento dos gastos públicos e criar deveres concretos à administração distrital, em violação ao texto do art. 71, § 1º, IV e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Aduziu, ainda, haver erro material no projeto aprovado.

 PL 2242/2021, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) e dá outras providências’”.

O governador destacou que o PL em questão invade competência constitucionalmente outorgada ao chefe do Poder Executivo. Neste sentido, destacou que “o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é responsabilidade do Poder Executivo dispor sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (Pdot), sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bem como sobre a implementação dessas normas”.

 PL 2740/2022, que “altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que ‘institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências’”.

O governador pontuou que o PL em questão “promove efetiva alteração do regime jurídico das servidoras incluídas no rol de proteção às gestantes e lactantes, na medida em que se modifica o conteúdo da relação jurídico-funcional por elas entabuladas com o poder político”, e que, “no que toca especificamente a alteração do regime jurídico das agentes de segurança do Distrito Federal, trata-se de matéria cuja competência administrativa é privativa da União, conforme disposto no inciso XIV do art. 21, CF/88”, sendo, portanto, formalmente inconstitucional, em razão da usurpação de competência privativa da União.

A proposição em questão esbarra no inciso II do § 1º do art. 71, da LODF, que confere ao governador do Distrito Federal a iniciativa privativa para proposição de leis que versem sobre o regime jurídico de servidores públicos distritais.

→ PL 979/2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros a instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por tratar de matéria relacionada à segurança no trabalho, afeita ao direito do trabalho, cuja competência legislativa privativa cabe, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, à União.

 PL 218/2023, que “estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências”.

O projeto avança sobre matéria reservada à iniciativa exclusiva do governador do Distrito Federal, em afronta ao art. 71, §1º, IV, da LODF, informando que “o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em reiteradas oportunidades, já decidiu pela inconstitucionalidade formal de leis de autoria parlamentar que criavam atribuições à Administração Pública Distrital”.

 PLC 14/2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, de servidora pública vítima de violência institucional.

A governadora em exercício destacou que o PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola “a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os poderes, consagrado nos artigos 2º da CF/88 e 53 da LODF”.

 PL 78/2023, que “dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal”.

A governadora em exercício destacou que a “estruturação vai de encontro ao estipulado pela Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, a qual presume como verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei”.

→ PL 760/2023, que “cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal”.

O governador pontua que, ao criar o Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal, impõe novas atribuições à Secretaria de Saúde, pois incumbe esse órgão de elaborar documento detalhado, com ocorrências concernentes a profissionais de saúde do setor público e privado. E mais: os eventos de violência a serem reportados não se limitam àqueles vinculados ao labor da vítima. Conforme dispõe o artigo 2º, devem constar do relatório todo e qualquer episódio com prática de violência, inclusive os dissociados das atividades profissionais desenvolvidas, tais como roubos em vias públicas e lesões corporais em ambiente doméstico. Se a ocorrência tiver relação com o trabalho, as informações deverão ser ainda mais detalhadas, como se depreende do §4º do artigo 2º. A confecção desse relatório consiste, assim, em atribuição completamente nova, que nem de longe se confunde com as atividades atualmente a cargo da Secretaria de Saúde. Não se trata de projeto que implique ingerência ínfima nas atribuições da Secretaria. Há, isso sim, efetiva inovação no rol de atribuições de órgão do Poder Executivo. Assim, ao criar atribuição para a Secretaria de Saúde, incorrendo em ingerência significativa na atividade administrativa, a norma apenas poderia resultar de processo deflagrado pelo chefe do Executivo, na forma do art. 71, §1º, IV, c/c art. 100 da LODF. Não respeitada a iniciativa privativa, evidencia-se a inconstitucionalidade formal da íntegra da proposição legislativa. Sob o ângulo material, a proposta também se mostra inválida, por violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

 PL 184/2023, que “determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências”.

Razões do veto parcial aos arts. 1º e 2º: matéria orçamentária sem apresentação de avaliação quanto à regularidade fiscal e geração de despesas (arts. 14 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

A governadora em exercício destacou haver vício de inconstitucionalidade nos artigos 1º e 2º do PL em comento, uma vez que “comporta a leitura de vigência imediata, de forma a se aplicar aos contratos em curso, inclusive às contratadas que já incorreram em atraso, o que significa retroatividade incompatível com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”, bem como “porque o artigo 1º do PL determina, de forma peremptória, a rescisão, não deixando qualquer espaço para a atuação da Administração Pública”.

 PL 1.214/2016, que “altera a Lei nº 324, de 30 de dezembro de 2008, a Lei 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, e dá outras providências”.

O governador do Distrito Federal asseverou que, embora a proposta esteja inclusa na competência do ente distrital, ela é reservada à competência de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, a quem compete propor leis que tratem, entre outros, do uso e da ocupação do solo no Distrito Federal.

A transmissão das permissões de uso violaria o princípio da impessoalidade.

 PL 1.797/2021, que “torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal”.

O governador aduziu que o projeto de lei em questão não traz a estimativa de seu impacto financeiro; desse modo, deixou de se atender ao art. 113, do ADCT, que estabelece justamente essa necessidade, de indicação das repercussões financeiras e orçamentárias das propostas normativas que criem ou alterem despesa obrigatória e/ou resultem na renúncia de receita.

Há evidente vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1°, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1°, II, “e” c/c o art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal.

 PL 450/2019, que “dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no âmbito do Distrito Federal”.

O governador destacou que o PL em questão padece de inconstitucionalidade ao violar o art. 71, §1º, da LODF, que reserva à iniciativa privativa do governador do Distrito Federal, no que tange a projetos que disponham sobre atribuições das secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública.

Aduziu, ainda, que já existe jurisprudência do STF convencionando o chamado princípio da reserva de administração, por meio do qual se impede normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência político-administrativa do Poder Executivo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação dos poderes.

→ PL 407/2023, que “proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão, “ao determinar ao DF Legal e ao Instituto Brasília Ambiental o ônus de fiscalizar as medidas veiculadas pelo projeto, enseja significativa interferência nas atribuições dos respectivos órgãos, matéria de iniciativa reservada ao governador”. Destacou, ainda, que “o incremento das atividades a serem fiscalizadas pelo DF Legal e pelo Instituto Brasília Ambiental demanda a reorganização administrativa desses órgãos para a realocação de pessoal e dos recursos necessários à fiscalização, impondo ainda a nomeação, a alocação e o treinamento de novos servidores”.

Portanto, que a proposta acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao governador do Distrito Federal, violando o disposto no art. 53 da LODF.

 PL 418/2023, que “dispõe quanto à criação do Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão usurpa iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Destacou ainda que, “quanto ao vício de constitucionalidade material, entende-se que o referido Projeto de Lei, em razão de sua amplitude, tem o condão de criar um segundo serviço ‘Na Hora’, paralelamente ao já existente, voltado apenas ao atendimento das mulheres”, sendo, portanto, formalmente inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar.

 PL 228/2023, que “institui o programa ‘Educa Por Elas’ no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências”.

A proposta padece de vício de inconstitucionalidade, pela tentativa de inclusão de tema transversal na grade curricular das instituições de ensino, promovendo a indevida ingerência em matéria reservada à administração pública distrital, violando o princípio da reserva de administração, destacando o art. 235, § 3º, da LODF, que atribui à rede oficial de ensino a inclusão de conteúdos adequados à realidade do ente distrital, e julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em análise de leis semelhantes.

 PL 436/2023, que “institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação (SDAI-DF) e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão usurpa iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

O projeto de lei ainda deixou de atender ao disposto no artigo 113 do ADCT, aplicável aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6080 AgR e 5816). Ademais, a instituição de novos parques e polos gera despesas obrigatórias, razão pela qual o projeto deveria ter atendido o artigo 113 do ADCT.

 PL 689/2023, que “institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública (PDFASP) por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências”.

O governador aponta que há vício de iniciativa, visto que a competência para se iniciar o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal.

No mesmo sentido é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da administração pública.

→ PL 1320/2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, no âmbito do Distrito Federal”.

O governador justificou no que tange à compatibilidade da matéria ao ordenamento jurídico consumerista e às atribuições administrativas do Instituto de Defesa do Consumidor, o veto se torna necessário, por discriminar pessoas autistas, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência procura tratar as pessoas com deficiência como iguais, integrando-as à sociedade. Aduz que criar sessão de cinema somente para autistas pode gerar o efeito reverso e afastar a integração dessas pessoas à sociedade, ocasionando discriminação indevida e prejudicial.

 PL 2908/2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam à inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis”.

O artigo 1º impacta diretamente o planejamento, a prestação e a organização dos serviços de saúde, repercutindo nas escalas dos profissionais.

A autoria parlamentar evidencia a inconstitucionalidade formal do dispositivo.

 PL 510/2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por haver ofensa ao art. 5º, inc. X e XII da Constituição Federal.

O projeto em apreço caminha em contramão à Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, veiculada a Lei nº 13.709/2018, em que a disciplina da proteção de dados tem como fundamento o respeito à privacidade e à autodeterminação, impondo-se, no tratamento dos dados, a observância dos princípios da finalidade e necessidade.

→ PL 1139/2020, que “institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, uma vez que criar novas atribuições para a Secretaria de Estado de Saúde, que passa a ter, em seu feixe de atribuições, o fornecimento das informações indicadas no projeto de lei em exame, viola a cláusula de reserva de iniciativa prevista no art. 71, §1º, IV, da LODF.

 PL 318/2023, que “institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal”.

O governador destacou que “os dispositivos que tratam exploração econômica de bem público imóvel por prazo certo, fruto ou não de obra realizada à parte dos investimentos do patrocinador, esbarram na cláusula de reserva de iniciativa” do governador do Distrito Federal (art. 71, §1º, VII da LODF), por se adequarem à expressão “cessão de imóveis”.

→ PL 587/2023, que “reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.

O governador dispôs que, tratando-se de matéria de interesse local, cuida-se de questão que se insere nas atribuições normativas do Distrito Federal, nos termos do art. 25, § 1º e do art. 30, I, da Constituição brasileira. De outro lado, avaliando o teor da proposição, entende-se que o seu conteúdo em muito se assemelha à outorga de nome a locais públicos. Com efeito, muito embora permaneçam as nomenclaturas originais, o fato é que cada uma das ruas comerciais na Asa Sul e na Asa Norte especificadas na proposta normativa em análise ganhará uma nova designação, que, inclusive, poderá ser utilizada pelas pessoas físicas e jurídicas que ali se estabelecerem. Por exemplo, a Quadra Comercial 102/302 Sul passaria a ser chamada, também, de Rua das Farmácias, assim como a 109/110 Sul passaria a ser, igualmente, a Rua das Elétricas. Dessa forma, não se trata de uma alteração pouco relevante. Ruas importantes do Distrito Federal estão recebendo uma nova designação (ainda que mantidos os nomes anteriores) que poderá ser usada pelos comerciantes/empresários e passará a integrar o cotidiano da população brasiliense. Cumpre relembrar, nesse ponto, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verificando o sentido e o alcance do art. 71 e seguintes e do art. 362, II, da Lei Orgânica do DF, firmou o entendimento de que a outorga de nome de locais públicos deste ente distrital demanda a realização de audiências públicas.

Fixado o entendimento jurisdicional acima exposto, destaca-se que, examinando a tramitação do projeto de lei ora analisado, não foi identificada a realização de audiências públicas no âmbito da Câmara Legislativa tratando da outorga de novas designações a diversos logradouros na Asa Sul e na Asa Norte neste caso. A população da cidade deve ter a oportunidade de se manifestar a respeito do tema. É possível concluir, portanto, pela inconstitucionalidade formal do projeto de lei ora em análise, por desrespeito ao art. 362, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

→ PL 2416/2021, que “instrui o projeto Escola Aberta, que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.

O governador declarou que “a competência para o tema é reservada ao chefe do Poder Executivo, na medida em que, além de estabelecer regras de utilização e destinação de bens públicos (escolas públicas distritais), cria novas atribuições e condiciona a administração pública”.

 PL 950/2020, que “dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis”.

O governador vetou o projeto em sua totalidade, por conter vício formal e material, aquele por invasão da iniciativa reservada ao governador, e esse, por violação à separação de Poderes.

O vício formal de iniciativa induz o vício material por infringência à reserva de administração, com ofensa ao art. 53 e 100, VI, ambos da LODF.

 PL 948/2020, que “altera a Lei nº 5.532, de 28 de agosto de 2015, que ‘dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do DF’”.

O governador aduziu que o projeto apresenta vícios de constitucionalidade. Por estas razões, verificadas as inconstitucionalidades formais e materiais, em afronta aos artigos 19, 53, 71, §1º, IV, 100, IV, VI e X da LODF.

→ PL  73/2023, que “dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador declarou que o projeto em questão é formalmente inconstitucional, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição). Resultando da interpretação do conjunto da proposição é um novo tipo penal, por remissão ao art. 98 da Lei n.º 10.741/2003, sendo as condutas como criminosas aquelas que constam dos artigos 1º e 2º do projeto.

Ademais, o projeto, ainda que lido à margem do seu art. 4º, seria formalmente inconstitucional, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil (direito de família), campo no qual a questão do abandono afetivo também se insere.

→ PL 141/2019, que “altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.

O governador aponta como justificativa a ampliação da gratuidade, com aumento de despesa, está desacompanhada da indicação de fonte de custeio e da estimativa do impacto orçamentário, descumprimento dos artigos 71, §2º, da LODF e 113 do ADCT. Ademais, a alteração da composição do Comitê do Passe Livre Estudantil viola dispositivo constitucional. O Comitê corresponde a uma das unidades responsáveis pelo Passe Estudantil, cuja execução cabe ao Poder Executivo. Trata-se, portanto, de órgão vinculado àquele Poder, a atrair a competência do governador para iniciar projetos de leis voltados a alterar sua composição, organização e atribuições, na forma do artigo 71, §1º, da LODF, na esteira do artigo 61 da CR/88, adentrando, portanto, em matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do governador do Distrito Federal.

→ PL 1.986/2021, que “dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, em relação à iniciativa legislativa. O projeto usurpa a competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, IV da LODF, para iniciar projetos de lei que impliquem alteração ou reorganização dos órgãos da Administração Pública, adentrando, portanto, em matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do governador do Distrito Federal.

→ PL 449/2019, que “dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos para a população em situação de rua”.

O governador destaca que a proposta parlamentar em análise comporta veto jurídico por tratar de matéria que se insere na competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, da LODF e do art. 61, § 1º, da CF/88.

→ PL 186/2023, que “dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021”.

O governador consignou que a proposição trata de licitações e contratos administrativos, matéria de competência privativa da União, conforme estabelece o art. 22, XXVII da Constituição Federal.

→ PL 131/2023, que “institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio”.

O governador ressaltou que “a legislação vigente já define diretrizes para a oferta de atendimento para as situações de violência”. Além disso, destacou que a proposta é deficiente quanto à especificação da modalidade de internação e contraria legislação constitucional e nacional brasileira vigente em relação aos critérios de internação psicossocial.

→ PL 128/2023, que “dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador ressaltou que o referido projeto acaba por invadir a competência da União para legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal. Extrapolando, portanto, os limites estabelecidos no art. 24, § 2º, que prevê que, em matéria de legislação concorrente, o Distrito Federal terá somente poder suplementar, não sendo permitida a contraposição frontal aos ditames da lei federal válida eventualmente existente.

→ PL 1418/2020, que “institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por ausência de estimativas de impacto orçamentário-financeiro, bem como indicação de fontes de custeio, conforme preconiza o art. 71, §2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de reiterados julgados que, à luz da cláusula de reserva de administração, consideraram inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que produziam impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviços público em vigor.

Emater-DF divulga os locais de provas do concurso público da empresa

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Avaliações serão aplicadas neste domingo (10), menos para os candidatos ao cargo de assistente administrativo, que farão o exame no dia 17

Os candidatos ao concurso da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater-DF) já podem conferir os locais das provas objetivas e discursivas no site da banca responsável pela realização do certame, o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).

Cargos de nível superior e nível médio fazem parte das oportunidades do concurso | Foto: Divulgação/Emater-DF

Neste domingo (10), serão aplicadas as provas para os cargos de extensionista rural de nível superior – com vagas para economista doméstica, engenharia agronômica e médico-veterinário – e de técnico especializado de nível superior – áreas de administração, ciências econômicas, contabilidade, direito e tecnologia da informação -, bem como as de nível médio referentes às áreas de agroindústria e agropecuária.

Já para o cargo de assistente administrativo, as provas serão aplicadas no dia 17, apenas no turno vespertino. As questões serão objetivas e discursivas para os cargos de nível superior e objetivas com redação para os cargos de nível médio.

Das 126 vagas disponíveis, 35 são para início imediato, enquanto 91 se destinam a cadastro reserva

Os candidatos devem comparecer ao local com caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, comprovante de inscrição e documento de identificação original.

O edital do concurso da Emater-DF foi lançado em 20 de setembro de 2023 e retificado em 10 de janeiro deste ano. Há 126 vagas para diversos cargos – 35 de caráter imediato e 91 para cadastro reserva. As oportunidades são para os níveis médio e superior, com salários de R$ 4.766,69 a R$ 6.310,06, mais acréscimos de vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

Consulte os locais das provas.

Representantes do Reino Unido visitam Restaurante Comunitário

A embaixadora Stephanie Al-Qaq solicitou o encontro para conhecer mais sobre as iniciativas do GDF na promoção de segurança alimentar e desenvolvimento no DF

Representantes da Embaixada do Reino Unido em Brasília realizaram, nesta quarta-feira (6), uma visita técnica ao Restaurante Comunitário do Sol Nascente/Pôr do Sol. A atual embaixadora Stephanie Al-Qaq solicitou o encontro para conhecer mais sobre as iniciativas do Governo do Distrito Federal (GDF) na promoção de segurança alimentar e desenvolvimento no DF.

Acompanhada da secretária de Desenvolvimento Social, Ana Paula Marra, da secretária-adjunta Renata Marinho e de uma equipe da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes-DF), a embaixadora do Reino Unido no Brasil visitou as instalações da unidade, inaugurada no ano passado, onde trocou experiências sobre o modelo adotado de oferta de refeições a preços acessíveis à população vulnerável, por meio dos restaurantes comunitários.

“Para nós, é um prazer poder receber e mostrar à Embaixada do Reino Unido os nossos equipamentos. Temos conquistado bons resultados com esse modelo que adotamos na nossa política. No ano passado, foram cerca de 10 milhões de refeições servidas nos 16 restaurantes comunitários. Inauguramos duas novas unidades, passamos a oferecer as três refeições diárias em quatro restaurantes, que passaram também a abrir domingos e feriados. E vamos ampliar nossa cobertura esse ano. Ou seja, nós estamos com um trabalho bem executado, uma equipe afinada, tenho orgulho de poder mostrar isso”, destaca a secretária de Desenvolvimento Social, Ana Paula Marra.

Diariamente, a população que frequenta o Restaurante Comunitário do Sol Nascente/Pôr do Sol pode consumir café da manhã e jantar a R$ 0,50, cada, e almoço a R$ 1, totalizando três refeições diárias por apenas R$ 2. A unidade aceita Pix como forma de pagamento, assim como cartão e dinheiro.

“O interesse de representantes de outros países nos nossos equipamentos mostra que nosso programa é uma referência”, complementa a gestora.

O Restaurante Comunitário do Sol Nascente/Pôr do Sol fica localizado na Quadra 105, Trecho 2. A cidade é a primeira do DF a dispor de dois restaurantes. O primeiro restaurante do Sol Nascente fica na QNR 01 Área Especial nº 2.

Trânsito terá ações especiais para as mulheres em março

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Programação com foco na segurança no trânsito oferecerá passeio ciclístico, palestras, blitz educativa, cursos gratuitos e diversas outras ações

Em alusão ao Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) está com uma programação especial com foco na segurança das mulheres na via. As ações, que incluem palestras, blitzes educativas, cursos de trânsito e passeio ciclístico, serão realizadas a partir desta quinta-feira (7) e se estenderão por todo o mês de março.

A primeira ação será uma palestra educativa no Projeto Bike em Dia, das 5h30 às 8h de quinta-feira, em Ceilândia. Essa edição especial do Bike em Dia vai comemorar a data com muita informação às ciclistas para que elas possam pedalar com segurança pelas vias do DF.

Na sexta-feira (8), das 10h às 11h30, haverá uma blitz educativa em homenagem às mulheres, na Quadra 14 do Park Way, com entrega de material educativo e uma surpresa para as homenageadas. No sábado (9), das 10h30 às 22h, os educadores de trânsito estarão no JK Shopping, em Taguatinga promovendo uma ação especial para relembrar os procedimentos de segurança da mulher na via pública.

Outras atividades estão sendo preparadas pela Diretoria de Educação de Trânsito do Detran-DF, com foco na segurança das mulheres

No dia 14 de março, a partir das 6h, será a vez da Edição Especial Mulher do Projeto Café na Faixa. O foco dessa ação, em Samambaia, será nos procedimentos de segurança na travessia da faixa de pedestres.

Além disso, outras atividades estão sendo preparadas pela Diretoria de Educação de Trânsito do Detran-DF, com foco na segurança das mulheres: o Passeio Ciclístico, no dia 17 de março, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF); a ação educativa no Shopping Venâncio, no dia 22, e a Edição Especial Mulher do Projeto Detran nos Parques, dia 24, no Zoológico de Brasília.

Serão disponibilizadas 1.000 vagas para o passeio ciclístico, com inscrições por meio deste link, de 10 a 15 de março ou enquanto houver vagas disponíveis. A concentração será no Eixão Sul, na altura da 202, a partir das 7h30, quando os inscritos poderão retirar os kits (sacochila, pulseira refletiva, camisa, kit lanche e folder educativo). A saída dos ciclistas está prevista para as 9h. No local, serão ministradas palestras educativas e manutenção básica para as bicicletas.

No dia 14 de março, a partir das 6h, será realizada a Edição Especial Mulher do Projeto Café na Faixa. O foco dessa ação, em Samambaia, serão os procedimentos de segurança na travessia da faixa de pedestres

Cursos gratuitos

Ainda estão programados cursos gratuitos para o público feminino: Iniciação à Superação do Medo de Dirigir para Mulheres, com duração de 32h/aula, ofertado a condutoras com Carteira Nacional de Habilitação válida e que têm medo de dirigir; e Curso Especializado de Condutor de Transporte Coletivo de Passageiro para Mulheres, com carga horária de 50h/aula, destinado a mulheres com Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria D. Ambos os cursos serão oferecidos na Escola Pública de Trânsito, localizada na 906 Sul.

Serão duas turmas do curso de Iniciação à Superação do Medo de Dirigir: uma no matutino (dias 4 a 12 e 25/3); e outra no noturno (dias 18 a 26/3 e 8/4). Já o curso profissional de especialização para condução de veículos de passageiros será no turno vespertino, de 25/3 a 12/4, dentro do projeto ‘Mulheres que dirigem vão mais longe’.