Reclamações e irregularidades na saúde pública do Distrito Federal são recorrentes. Não é de hoje. O atual e governos anteriores têm na saúde um dos principais calos. Podemos dividir o assunto em três temas: disputa política e sindical, disputa empresarial e má gestão. Foi assim ontem. E está sendo assim até hoje.
A atual crise tem um pano de fundo político. Mas não deixa de ser uma oportunidade de colocar a saúde pública nos eixos. No caminho que o setor merece.
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Saúde é sim um palco onde se atacam mutuamente oposição e governo. E é também uma oportunidade que se escancara para iniciar um debate sério. Não se pode se desmoralizar uma CPI. É preciso, apenas, separar o midiático do que é realmente merece ser discutido e investigado. Essa é a sua função.
A CPI é um instrumento institucional presente no Poder Legislativo desde a Constituição de 1934. Através dela, parlamentares agem em nome da respectiva instituição, investigando e fiscalizando a gestão do bem público. E tomando as medidas necessárias para punição dos culpados, caso algo esteja realmente errado.
Fala-se em pagamento de propina na saúde, e não é de hoje. O vice-governador Renato Santana disse que sim. A presidente do Sindicato dos Servidores da Saúde, Marli Rodrigues, afirma o mesmo. E o ex-secretário Fábio Gondim também cita a prática usando outros termos. O Judiciário precisa ser acionada.
Basta uma simples pesquisa ou consulta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal para vê a quantidade de processos de irregularidade na Secretaria de Saúde. E em muitos governos. O ex-governador Agnelo Queiroz (PT), por exemplo, se enrolou em vários casos.
Empresas terceirizadas se perpetuam nos serviços prestados ao setor, mesmo com mudanças de governos. São interesses poderosos e milionários. Sindicalistas e gestores se misturam na administração da área. Cada um favorecendo o seu lado. É um saco de gatos. E é preciso passar isso a limpo. Cada um respondendo pela a sua responsabilidade.
Se o caso veio à tona nesse momento é devida a uma disputa política forte. A eterna briga pelo poder ou por interesses contrariados. O Palácio do Buriti decidiu bancar uma guerra com a Câmara Legislativa desde os primeiros dias de governo.
O governo tomou posse e comprou a ideia burra de não fazer política. De se enclausurar e tratar a Câmara como se fosse o que de pior existe. Não foi uma boa estratégia.
A estratégia da discórdia é sempre a pior escolha. O diálogo, principalmente em um momento de crise o qual assumiu o Executivo, seria a melhor opção que o governador Rodrigo Rollemberg poderia ter tomado. O problema é de origem. E as pessoas que colocaram o Buriti nessa enrascada, acabam de voltando contra o governador.
Depois disso os ânimos só se acirraram. O governo faz de conta que respeita a Câmara, que por sua vez perde a credibilidade no Executivo por acordos não cumpridos ou pela metade. Enquanto isso, os deputados dificultam de forma aberta a vida do Buriti. E quem perde é sempre a sociedade.
Soma-se a isso uma relação complicada entre o governador e seu vice, Renato Santana. Existe cordialidade, mas falta sintonia. Santana tem vida própria. Seu projeto político não é esse governo, mas o próximo. Seja com ele hoje ou com o seu líder político, Rogério Rosso, em 2018.
Acrescenta-se, ainda, a presidente do sindicato, Marli Rodrigues, que saiu gravando tudo e todos. E um conjunto de gravações que saiu do computador da entidade sindical de forma estranha.
Não ficou claro se as gravações foram entregues ao Ministério Público antes ou após as gravações serem divulgadas pela imprensa. E que tipo de uso seria feito com essas gravações, caso elas não tivessem se tornadas públicas. Até porque algumas delas foram gravadas há meses, ainda na gestão do ex-secretário Gondim.
Não se pode comprovar que existe uma conspiração entre distritais, sindicato e o vice-governador. Nem que o conteúdo das conversas gravadas possam gerar provas. O importante é que seja feita uma investigação séria. E isenta.
Na Câmara Legislativa tem gente séria para fazer isso. É hora de deixar a política de lado e pensar no cidadão humilde que precisa de atendimento em hospitais e postos.
No Ministério Público tem gente competente que pode fazer isso. E com experiência em investigações na área de saúde em governos anteriores. Vamos passar a saúde a limpo e que for podre que se quebre.
Câmara e MP tem a missão de colocar a saúde no rumo. O governo colaborando com um modelo de gestão que se diferencie dos anteriores, enfrentando as máfias que se perpetuam na Secretaria de Saúde. E o sindicato defendendo o servidor. Se não cumprirem a sua missão, todos perdem.
Mas quem perde ainda mais é a sociedade que continuará com problemas no atendimento na rede pública e viverá com a descrença em suas instituições.
O contrato foi assinado em março de 2013 pelo valor anual de R$ 5.028.000,00 e renovado sem nova licitação duas vezes. Terceirização de serviços na saúde pode ter gerado prejuízo de mais de R$ 8 milhões
A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) obteve decisão liminar que bloqueia R$ 8.492.000,06 dos bens de 15 pessoas, físicas e jurídicas, envolvidas em licitação de procedimento para pacientes cardíacos na Secretaria de Saúde (SES). A Justiça também determinou, na segunda-feira (18) a suspensão imediata do contrato e de pagamentos relativos a esse serviço. Em caso de descumprimento, a multa diária prevista é de R$ 5 mil. A investigação é mais um trabalho conjunto entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Ministério Público de Contas (MPC/DF).
A decisão foi proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pela Prosus contra os envolvidos na contratação do procedimento de ablação de fibrilação atrial pelo sistema carto com estudo eco intracardíaco. O exame é indicado para pacientes com determinados tipos de arritmia cardíaca que não respondem a tratamentos com remédios ou terapias convencionais. O exame é de alto custo (cerca de R$ 34 mil por procedimento) e há indícios de que a licitação teria sido direcionada para beneficiar o Instituto Brasília de Arritmia Cardíaca (IBAC), que não teria condições de realizar o serviço.
A SES não justificou a opção pelo método, embora existam tratamento mais econômicos e eficientes disponíveis no Hospital de Base. Para a promotora de Justiça Marisa Isar, essa é mais uma tentativa de terceirizar a saúde pública no Distrito Federal utilizando como justificativa o sucateamento da rede pública de saúde, que neste caso, pode ser proposital. “Se fossem adquiridos os insumos, esse serviço poderia ser prestado pela rede pública”, afirma.
Entenda o caso
A única proposta na licitação foi a do IBAC, que venceu por falta de concorrentes. O contrato foi assinado em março de 2013 pelo valor anual de R$ 5.028.000,00 e renovado sem nova licitação duas vezes.
Após a contratação, o IBAC terceirizou o serviço para o Centro de Treinamento Cardiovascular (CTCV), embora não houvesse previsão contratual. Além disso, o atestado de capacidade técnica apresentado pelo IBAC se referia a um tipo de procedimento diferente do contratado. O IBAC também não possui licença da Vigilância Sanitária para realizar procedimentos invasivos.
Uma das irregularidades mais graves encontradas pela Prosus é o fato de cinco médicos da SES que trabalhavam diretamente com a seleção de pacientes que seriam submetidos ao exame serem sócios do IBAC e do CTCV. Os profissionais prescreviam os exames em hospitais da rede pública, encaminhando os pacientes para as clínicas nas quais atuavam.
O ex-senador está preso em Curitiba desde abril e é defendido pelo criminalista Marcelo Bessa
Por Lauro Jardim
Foi homologada hoje na Justiça Federal do Paraná o acordo de delação premiada de Gim Argello.
Será uma delação que dará dor de cabeça (aliás, muita dor de cabeça) a senadores de quem Gim era próximo: Renan Calheiros, Edison Lobão e Fernando Collor, entre outros.
Buriti é um dos locais no perímetro de segurança da Olimpíada que terá horário especial de expediente para os jogos de futebol no Mané Garrincha em dias úteis. Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
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Palácio do Buriti, Codeplan, Procuradoria-Geral do DF e Terracap terão horário especial de expediente para jogos da Olimpíada. Medida não inclui servidores das áreas de saúde e segurança pública
Nos quatro dias úteis de jogos de futebol da Olimpíada em Brasília, órgãos do governo local sediados no perímetro de segurança para o evento terão horário de expediente especial. A medida não inclui servidores das áreas de saúde e de segurança pública e foi tomada por decreto do governador Rodrigo Rollemberg, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal desta quinta-feira (21).
As mudanças valem para quem trabalha no complexo do Palácio do Buriti, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), na Companhia de Planejamento do DF (Codeplan) e na Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap).
Não haverá expediente nos órgãos listados no decreto em três datas:
4 de agosto (quinta-feira), dia das primeiras partidas no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, quando jogam Iraque e Dinamarca, às 13 horas, e Brasil e África do Sul, às 16 horas;
10 de agosto (quarta-feira), dia em que se enfrentam Argentina e Honduras, às 13 horas, e Coreia do Sul e México, às 16 horas;
e 12 de agosto (sexta-feira), na disputa das quartas de final do torneio masculino, às 13 horas, com equipes a serem definidas.
Em 9 de agosto (terça-feira), quando haverá jogo com início apenas às 16 horas, entre as seleções femininas do Canadá e da Alemanha, e às 22 horas, com as atletas da China e da Suécia, o expediente nos locais que constam do decreto será encerrado às 12 horas.
O Mané Garrincha ainda sediará jogos em outras duas datas, mas em fins de semana: 7 de agosto (domingo) e 13 de agosto (sábado).
O perímetro de segurança foi determinado pelas Secretarias da Segurança Pública e da Paz Social e da Mobilidade. O coordenador de Brasília da Comissão Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil para os Jogos Olímpicos Rio 2016, coronel da Polícia Militar Paulo Roberto Batista de Oliveira, destaca que a medida preza pela segurança de todos. “O controle de acesso é rigoroso. Vamos precisar fazer intervenções viárias e bloquear estacionamentos. Queremos com isso garantir a fluidez e a comodidade dos trabalhadores”, justifica.
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Os estacionamentos do anexo do Buriti, as vias de acesso e os estacionamentos existentes no eixo central entre a Rodoviária do Plano Piloto e o Palácio do Buriti devem ser bloqueados.
Procuradoria-Geral do DF entrou com mandado de segurança preventivo para impedir que a presidente do SindSaúde seja ouvida na Câmara Legislativa nesta quinta-feira (21) apenas na presença de parlamentares
A desembargadora Maria de Fátima Rafael, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinou, em caráter liminar, que a reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Saúde em que a presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (SindSaúde), Marli Rodrigues, será ouvida seja aberta.
O pedido do governo foi impetrado na noite desta quarta-feira (20) pelo governo de Brasília, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. O Executivo alegou que os depoimentos em CPI devem ser públicos e que as justificativas apresentadas pela presidente do SindSaúde para que a reunião fosse fechada não encontram base legal.
Os deputados distritais convocaram a sindicalista para comparecer à Câmara Legislativa na manhã desta quinta-feira (21). O vice-governador de Brasília, Renato Santana, foi convidado para prestar esclarecimentos aos parlamentares também amanhã.
Uma obra importante da Caesb e para o meio ambiente está parada há 66 dias por causa do movimento grevista que não permite a entrada de caminhões, equipamentos e mão de obra para realizar os serviços de construção de uma Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL), na Estação de Tratamento de Esgotos de Melchior, na região administrativa de Samambaia. A obra não tem qualquer vinculação com o movimento grevista dos empregados, pois a empresa é particular e foi contratada por licitação.
O investimento na obra é da ordem de R$ 15 milhões e, segundo o diretor de Engenharia, Marcos Mello, esse atraso, com certeza, trará prejuízos financeiros para a Caesb, que terá de bancar o custo administrativo da contratada pelo tempo de paralisação. “Além disso, a obra estava prevista para terminar em outubro, mas o atraso será muito superior aos 66 dias, pois teremos que mobilizar tudo novamente e os serviços irão coincidir com o período de chuva”, afirma o diretor.
Na melhor das hipóteses, a Caesb espera concluir a UGL nos primeiros meses do ano que vem, “uma obra que poderia ficar pronta agora em outubro e que é essencial para o meio ambiente e o processo de gerenciamento de lodos da Companhia”, garante Marcos Mello, preocupado com as consequências da paralisação da obra.
O lodo do tratamento de esgotos, depois de gerenciado, tem sido aproveitado na recuperação de várias áreas degradadas do Distrito Federal, principalmente do terreno próximo à Rodoferroviária, que está em fase final de conclusão. A Caesb tentou, de várias maneiras, negociar com o sindicato a liberação da entrada dos caminhões, equipamentos e mão de obra da empresa que faz os serviços, mas não obteve sucesso.
Todi Moreno nasceu e cresceu em Brasília. Quando menino foi criado em Ceilândia e Taguatinga. Se formou em Comunicação Social e jornalismo. Atua como radialista e apresentador de TV. Exerceu cargos como subsecretário da Juventude, subsecretário de Justiça e Cidadania e diretor do Procon-DF. Coordenou o SOS Nordeste. É um dos idealizadores do Alma Gêmea (casamento coletivo), Jovem Cidadão, Brasília sem pedofilia, Brasília para todos, Natal Solidário e Formatura Legal. Chegou a ficar como primeiro suplente de deputado federal em 2010 e suplente de distrital em 2014, atualmente está filiado ao Partido Republicano Brasileiro (PRB).
Você foi diretor do Procon DF: Em qual segmento o consumidor mais sofre?
Os conflitos são diversos em todos segmentos, mas as telefonias, bancos e os planos de saúde considero os mais preocupantes. Na maioria dos casos levados ao Procon, grande parte acaba tendo uma conciliação, mas e os consumidores que não buscam os seus direitos? As telefonias chegam a movimentar 140 bilhões de reais ao ano e os planos de saúde 90 bilhões de reais. Esses segmentos tem por obrigação investir em tecnologia, em pessoal e, além disso, oferecer um serviço de excelência ao consumidor. Quando se trata de plano de saúde entendo que uma reclamação não se trata apenas de um conflito de consumo, se trata de uma vida pedindo socorro. Defender o consumidor é questão de honra para mim.
Como você se sente sendo o idealizador de tantos projetos e agora lançando outro; “Mais heróis, menos vilões” ?
Me sinto muito feliz, sei que a responsabilidade é muito grande, são vidas que estão sendo salvas. Eu acredito que é mais fácil prevenir do que recuperar. O dialogo entre pais, professores, responsáveis e alunos é realmente a melhor forma de enfrentar essa violência sexual contra nossas crianças e adolescentes. Transformei o “Brasília sem pedofilia” no projeto “Mais heróis, menos vilões” e agora, além da prevenção, vamos fortalecer o apoio as vítimas, estou escrevendo um livro que será lançado em breve, toda renda será doada. Quanto mais heróis agindo, menos vilões teremos deletando a inocência das nossas crianças. Vou levar esse projeto até o fim da minha vida. Tenho certeza que Deus está no comando, ELE me dá saúde, criatividade e competência para realizar.
Qual o perfil de um pedófilo?
O pedófilo é considerado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) um doente que tem um transtorno mental. Foca na criança e adolescentes para satisfazer-se sexualmente. Não tem um perfil definido, pode ser uma pessoa bem sucedida em todos os segmentos da vida ou não. Às vezes tem até família constituída com filhos, pode ser um excelente profissional das mais diversas áreas. É na maioria das vezes um cara “bacana”, agradável, conquista a confiança da família e da criança para praticar o abuso e a violência sexual. O pedófilo, o abusador e o explorador sexual pode ser qualquer um, pode ser um estranho, mas infelizmente é um inimigo que esta mais perto do que imaginamos.
Coronel Gleno assume provisoriamente a gestão da CABE-PMDF em substituição a afastada coronel Maria Costa
Por Poliglota
O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília, Redivaldo Dias Barbosa, destituiu do cargo de presidente da Caixa Beneficente dos Policiais Militares do DF (Cabe-PMDF), a coronel da reserva Maria do Santo Costa, nomeando uma junta governativa provisória. A coronel tem um prazo de cinco dias para se afastar das suas funções e uma nova eleição deverá acontecer dentro de 30 dias.
O processo, encabeçado pelo tenente coronel Giuliano Costa, presidente da chapa Coalização e segundo colocado na eleição, havia dado entrada em 4 de dezembro de 2015 com pedido de impugnação por possíveis irregularidades eleitorais cometidos pela Chapa 02, Cabe Para Todos, dentre elas a distribuição de bebidas alcoólicas e alimentos aos eleitores no dia do pleito, todos policiais militares.
A sentença se baseou nos depoimentos de três testemunhas de cada lado nesta quarta-feira (20), que após serem ouvidas subsidiaram o juiz à decisão.
Sentenciou o juiz:
“Defiro, em parte, a tutela de urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os Srs. Gilberto Alves, Manuel Pedro da Conceição e o presidente da comissão eleitoral assumam pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos a gestão da CABE, devendo neste prazo organizar e realizar novo pleito eleitoral para fins de definição da nova gestão, com as duas chapas que obtiveram maior número de votos no pleito do dia 22/11/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
O blog apurou que vários contratos foram encerrados sem que os procedimentos legais previstos em lei fossem seguidos à risca. Imóveis foram devolvidos na tentativa de estabilizar contas trazendo prejuízos aos associados e obras paralisadas, prejudicando os associados que não puderam mais dispor dos serviços de mercado e farmácia. Gêneros alimentícios que faziam parte da sobra quando do despejo da CABE do Setor Policial Sul foram desfeitos sem que os associados tomassem conhecimento das decisões da diretoria.
Assim se pronunciou o magistrado:
“Deverão os gestores provisórios continuarem disponibilizando toda a assistência necessária e requerida pelo Ministério Público, bem como se abster de tomar quaisquer decisões que possam vincular a CABE por período superior a 3 meses e rescindir ou suspender a execução de qualquer contrato ora em vigor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Com a sentença proferida, os policiais militares associados à Cabe deverão participar de um novo pleito dentro de trinta dias.
Íntegra da sentença:
Aos 20 dias do mês de julho de 2016, às 14h00min, nesta cidade de Brasília, na sala de audiência deste juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. REDIVALDO DIAS BARBOSA, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação de IMPUGNAÇÃO, processo n. 2015.01.1.141454-7, ajuizada por GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DO SANTO COSTA SOUSA, bem como ação ANULATÓRIA, processo n. 2015.01.1.138452-0, ajuizada por GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DO SANTO COSTA SOUSA e CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DF – CABE/PMDF. FEITO O PREGÃO, presente o autor, acompanhado por seu advogado, Dr. Flávio Lemos de Oliveira, OAB/DF 10141, bem como a ré, acompanhada por seus advogados, Drs. Juan Pablo Londoño Mora, Marcos de Araújo e Mário de Almeida Costa Neto, OAB/DF 15005, 51555 e 13154. Ausente a requerida, Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF – CABE/PMDF, apesar de regularmente intimada às fls. 334. Presentes as testemunhas arroladas pelo autor: Srs. André Levi Andrade Soares, José Wanderley Carvalho Bezerra e Manuilson Martins Ribeiro. Presentes as testemunhas arroladas pelo réu: Srs. Luis Alexandre Rodrigues Alves de Lima, Edilson Rodrigues e Antônio Rodrigues de Souza. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Apresentada contradita pelo advogado da parte requerida, este Juízo argüiu a testemunha José Wanderley Carvalho Bezerra a respeito dos fatos relatados e não verificou qualquer situação que possa prejudicar o esclarecimento dos fatos. Tomado o compromisso, prosseguiu-se com a oitiva das testemunhas. Foram dispensadas as testemunhas Manuilson Martins Ribeiro, pela parte autora, bem como Luis Alexandre Rodrigues Alves de Lima e Antônio Rodrigues de Souza, pela parte ré. A parte autora, por seu advogado, se manifestou em alegações finais nos seguintes termos: “MM Juiz, conforme apurado nos autos, nenhuma das chapas participantes do pleito ocorrido no dia 22/11/2015 não alcançou a maioria de votos válidos consoante exigência do Parágrafo único do art. 41 do Regimento Interno da CABE/PMDF. Noutro norte, conforme prova testemunhal colhida nesta assentada ficou claro que o abuso de poder econômico da chapa 2 ao montar uma barraca em frente ao local de votação com distribuição de frutas, churrascos, refrigerantes, cafés e até bebida alcoólica fornecendo aos eleitores que eram abordados e conduzidos até a barraca com nítida intenção de captação de votos. Isso ficou claro inclusive da prova testemunhal colhida na pessoa do Sr. André Levi em que seu parceiro ao retornar da barraca em uma dessas abordagens com uma latinha de cerveja teria dito que agora seu vota estava definido. Ante o exposto, o autor pugna pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela provisória, tornando sem efeito a posse da segunda chapa da qual representada pela requerida, destituída do cargo e nomeando uma junta governativa provisória nas pessoas dos policiais militares integrantes do conselho deliberativo anterior, na pessoa de Gilberto Alves, Manuel Pedro da Conceição e Ronaldo Braz da Silva, dito membros do conselho possam dar continuidade ao pleito eleitoral ainda não concluído. No mérito, pugna seja confirmada a tutela deferida e nos termos do pedido inicial”. A parte requerida, por seu advogado, se manifestou em alegações finais nos seguintes termos: “MM Juiz, realizando uma separação de processos para fins de esclarecimento das presentes alegações finais, será iniciado pelo processo 138.452-0, cujo objeto é pedido relacionado a necessidade de segundo turno. Como bem descrito na própria legislação interna corporificada pelo Regimento Interno e Estatuto Social não há qualquer previsão de segundo turno, pelo contrário, existem menção expressa que a eleição será em turno único e terá antecedência de 60 dias antes do findar do mandato dos conselheiros anteriores, ou seja, não há sequer a possibilidade de haver outra eleição fora deste período. Apesar de haver menção a aplicação subsidiária da legislação eleitoral e o deve ser como já expresso de forma subsidiária e não impor diretamente um segundo turno sem qualquer previsão. No mesmo sentido, a comissão eleitoral em seu parecer deixa evidente que não haverá segundo turno, mesmo com a aplicação da legislação eleitoral fazendo alusão a eleição municipal para municípios com população inferior a 200 mil habitantes, que determina que não haverá segundo turno para tais pleitos, bastando a votação inicial. Desta forma, não se aplicam as jurisprudências anexadas, pois em todas elas existe previsões de primeira convocação, segunda convocação, primeiro e segundo turno, o que não ocorre no caso da CABE. O certo é que a eleição ocorrida e que resultou na vitória da ré seguiu os mesmos parâmetros histórico vigente na CABE procedeu-se da mesmo forma e teve o mesmo entendimento. Assim, reiterando todos os argumentos expressos na contestação requer seja julgada improcedente a inicial bem como os pedidos de tutela antecipada, cabendo destaque nesta última que os membros arrolados pelo autor possuem integrante que sequer figura mais como associado, como Sargento Braz. Quanto ao processo número 141.454-7, que tem como objeto abuso de poder econômico, não se trouxe aos autos qualquer prova de que tal fato tenha ocorrido, sendo que a única testemunha trazida pelo autor que não trabalhou na campanha afirmou que um terceiro teria recebido uma cerveja e brincado que havia definido seu voto, ou seja, não se trouxe ninguém que efetivamente tenha alterado seu posicionamento com base em atos praticados pela ré. No mesmo sentido, a prova trazida pela ré esclareceu que a eleição ocorreu dentro da legalidade e de todos os princípios éticos inerentes à carreira policial militar sem compra de votos e qualquer irregularidade. Neste ponto, alias, difícil crer que os policiais mais bem pagos no Brasil possam ser corrompidos com cerveja, banana ou outro alimento e se entendermos de maneira diferente, qualquer fiscalização seria contaminada com a possibilidade do achaque o que não se tem notícia no Distrito Federal. O certo é que o que ocorreu no dia da eleição é uma prática comum em eleições de associações que as chapas disponibilizam estruturas para atender seus colaboradores e simpatizantes, não para se comprar votos o que entendemos, inclusive, que ocorreu com a estrutura do autor que era muito superior e contava com mais de 40 pessoas na divulgação, mas não tinha com certeza interesse na compra de voto, mas sim no angariar de simpatia. Por fim, a única menção a uma lata de cerveja foi trazida por uma testemunha que não esclareceu em que contexto foi oferecida não tendo sido trazida aos autos elementos que possam excluir a possibilidade de que um conhecido desta pessoa tenha por iniciativa própria passado a beber com o amigo sem qualquer vínculo ou exigência de voto. Diante desse contexto probatório e principalmente da razoabilidade, requer seja julgada improcedente a inicial em todos os seus termos, incluindo a tutela antecipada, eis que deve ser considerado que a CABE hoje encontra-se em pleno processo de recuperação com a participação do Ministério Público do DF, na pessoa da Dra. Marta, Promotora de Justiça, atuante na 5ª Vara Criminal, e do Dr. Nísio Toste, Promotor de Justiça atuante na Justiça Militar que em parceria estão apurando irregularidades e se municiando com a participação da atual diretoria, cabendo destaque a DECO que da mesma forma solicitou a colaboração da atual gestão e que foi atendida, sendo que encontram-se com a estrutura administrativa em pleno vigor de funcionamento e sendo sanadas irregularidades.” Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Cuida-se de ação que visa a anulação de processo eleitoral ocorrido na Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF – CABE/PMDF proposta por Giuliano Costa de Oliveira em desfavor da CABE e de Maria do Santo Costa. Diz o autor em sua petição inicial que foi realizado eleição para escolha dos membros do conselho deliberativo e fiscal da primeira requerida em 22/11/2015 da qual participaram 6 chapas. Alega que ao final da votação foram computados 2982 votos sendo que a chapa representada pela segunda requerida obteve 1281 votos e a chapa do autor obteve 1065 votos, ao passo que as demais chapas obtiveram em conjunto 636 votos. Narra que não foi alcançado pela segunda requerida a maioria dos votos válidos conforme determinada o regimento interno da associação. Diz, ainda, que o referido regimento determinada a aplicação supletiva da legislação eleitoral. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e ao final requer a antecipação de tutela para suspensão da posse que nesta assentada requer a conversão do pedido antecipatório para que seja afastada a atual direção da CABE com designação de uma junta administrativa. No mérito, requer a anulação da eleição, observando-se o procedimento eleitoral. Junta documentos de fls. 22/68. O pedido de antecipação de tutela foi postergado pela decisão de fls. 72. Citada, fls. 85, a Caixa Beneficente contestou às fls. 93/96, alegando a sua ilegitimidade passiva ao argumento que é alvo dos dois litigantes. No mérito, afirmou não ter havido qualquer irregularidade no procedimento eleitoral, uma vez que foi dado posse aquela que obteve o maior número de votos. Junta documentos de fls. 96/111. Reiterado o pedido de tutela, novamente postergado pela decisão de fls. 121. Citada, a segunda requerida contestou (fls. 144/161) alegando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais membros da chapa. No mérito, afirmou que obteve o maior número de votos e houve procedimento regular; que a interpretação conferida pela comissão eleitoral está de acordo com o disposto no regulamento; que não houve demonstração de qualquer ilegalidade no pleito eleitoral e que para declaração de nulidade exige prova inequívoca e inconteste dos fatos ilícitos; que não é aplicável a legislação eleitoral no que concerne a segundo turno, porquanto o seu cabimento apenas diz respeito aos municípios com população superior a 200 mil eleitores; elenca as dificuldades constatadas pela atual gestão em relação a CABE e requer o indeferimento da antecipação da tutela e a improcedência do pedido meritório. Junta documentos de fls. 162/289. Sobreveio réplica, fls. 293/307. Em especificação de provas, as partes requereram depoimento de testemunhas. Em audiência de saneamento, a prova testemunhal foi indeferida em relação ao presente processo (2015.01.1.138452-0). Prossigo com o relatório do processo 2015.01.1.141454-7. Trata-se de ação de impugnação de registro de chapa com pedido de antecipação de tutela igualmente formulado por Giuliano Costa de Oliveira em desfavor da CABE e de Maria do Santo Costa Sousa. Alega o autor, na petição inicial, em síntese, que no dia da eleição que se discute nesses autos houve abuso de poder econômico descrito no art. 41-A da lei 9.504/1997, porque a chapa da requerida teria fornecido gratuitamente aos policiais militares que iam ao local da votação frutas, bebidas, café e água, configurando o ato ilícito descrito na sobredita legislação. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer em antecipação de tutela a suspensão da posse da requerida Maria do Santo, ora convertido no pedido de afastamento da chapa eleita da direção com a constituição de administração provisória e no mérito a declaração de nulidade do registro da chapa 2. Junta procuração e documentos de fls. 12/70. Citadas, a Caixa Beneficente contestou (fls. 87/89) aduzindo aos mesmos argumentos trazidos no processo 138.452-0/15. Maria do Santo ofertou contestação (fls. 158/169), alegando inexistir nexo de causalidade entre a ação imputada pelo autor e o resultado das eleições. Diz inexistir prova ou demonstração cabal de que tenha havido abuso do poder econômico. Discorre sobre o direito que entende aplicável. Requer o indeferimento da tutela e a improcedência do pedido meritório. Junta documentos de fls. 170/297. Sobreveio réplica de fls. 301/306 reafirmando os fatos aduzidos na inicial. Em especificação de provas foram requeridos depoimentos de testemunhas, deferida em audiência de saneamento (fls. 319). Na mesma assentada foi excluída da lide a CABE em relação ao processo 141.454-7/15. Sobreveio a oitiva de testemunhas, bem como alegações finais orais. É o relato dos atos dignos de registro. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cabe salientar, que nesta assentada a CABE não se fez presente embora tenha sido excluída apenas do processo 141.454-7/15. Entretanto, a sua ausência não traz qualquer prejuízo, tampouco é necessário qualquer manifestação adicional, uma vez que já teve oportunidade de se manifestar em contestação e após a replica para especificação de provas. Ressalte-se, ademais, que no processo 138.452-0/15 foram indeferidas as provas, estando os autos prontos para julgamento e ficou aguardando apenas a colheita da prova testemunhal nos autos 141.454-7/15 para decisão conjunta, uma vez que as ações são conexas e estão em mesma fase de instrução. Ausente qualquer prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou de eventual nulidade. As demais questões processuais são resolvidas nesta assentada, porém, tendo em vista que nos autos que tem por objeto o abuso de poder econômico já o foram e este é prejudicial ao mérito da causa principal trazida no processo 138.452-0/15, resolvo em primeiro lugar a questão relativa ao abuso de poder econômico. Ressalto que os processos terão julgamento simultâneo em razão de seu objeto e para evitar que haja decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 55, § 3º, do CPC. Requer o autor que seja declarada a nulidade do registro da chapa porquanto teria havido abuso de poder econômico e ampara seu pedido no dispositivo regimental que autoriza a aplicação suplementar da legislação eleitoral. É certo que o legislador pátrio visando garantir a normalidade e legalidade das eleições estabeleceu no art. 41-a da lei 9504/1997 dispositivo que considera como abusivo o candidato ‘doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (…)’. Pois bem, no caso em apreço, restou demonstrado nos autos que houve o oferecimento de uma lata de cerveja a uma pessoa que estava em dúvida em relação ao seu voto. Todavia, ficou igualmente demonstrado pela prova testemunhal prestada pelo Sr. Edilson Rodrigues que todas as chapas inscritas tinham no ambiente próximo ao local de votação alguma estrutura montada para atender as pessoas que ali trabalhavam. Dessa forma, ficou, ainda, patente que era possível a realização de boca de urna e esta era realizada por todas as chapas, inclusive a chapa 1, integrada pelo requerente. Nesse contexto, considerando que as pessoas que iam ao local de votação ocupam cargos relativamente bem remunerados diante da situação vivenciada na maioria das unidades da Federação, não é crível que uma simples lata de cerveja ou mesmo um pedaço de carne ou de fruta seja suficiente para fazer com que a pessoa modifique sua posição pessoal em relação a um determinado candidato. A boca de urna era admitida e não há vulto na benesse de conceder uma bebida refrescante ou um alimento a título de ‘tira-gosto’ que possa comprometer o resultado de uma eleição. Cada chapa utilizou da forma de convencimento que entendeu pertinente. Não ficou demonstrado qualquer benesse significativa para qualquer pessoa que pudesse influenciar no resultado das eleições. A ser acolhido o argumento de que uma simples bebida é suficiente para modificar o posicionamento de um policial do Distrito Federal, deverá a população em geral preocupar-se com a lisura de conduta desses policiais, porquanto haveria uma corrupção em seu posicionamento por ninharias. Assim, não se desincumbiu a parte requerente de demonstrar indene de dúvidas o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio apta a alterar o resultado, a normalidade e a legalidade das eleições, razão pela qual não acolho o pedido de anulação do registro de chapa. Passo a análise do processo 138.452-0/15, cujo objeto diz respeito à validade do resultado proclamado. Diz o autor que a chapa proclamada vencedora no pleito eleitoral não atingiu a maioria dos votos válidos. A esse respeito, é mister investigar o significado da expressão ‘maioria dos votos válidos’ para então dizer com quem está a razão. Há em qualquer votação a possibilidade de decisão e no ordenamento jurídico pátrio previsto por determinados quóruns, a saber, a maioria simples, a maioria absoluta e a maioria qualificada. Por maioria simples, é assente na doutrina e na jurisprudência que está se forma a partir da verificação do quórum de presença e verificada que pelo menos a metade dos membros de determinado órgão se fazem presentes, o que a maioria destes presentes decidirem é considerado como válido. Por maioria absoluta, por sua vez, compreende-se que, de todos os membros integrantes de determinado órgão, é necessário que pelo menos a metade desses membros e próximo número inteiro acima dessa metade deem voto favorável a determinado tema para que o resultado seja considerado aprovado. A maioria qualificada, a seu turno, também depende de que um número específico e superior à maioria absoluta seja alcançado a partir da presença da totalidade dos membros de um determinado órgão. No caso em apreço, verifica-se que o regulamento eleitoral da CABE apenas diz no parágrafo único do art. 41 que ‘serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiverem a maioria dos votos válidos (…)’. Por votos válidos, deve-se compreender, segundo a dicção da legislação eleitoral, especificamente o art. 2º da lei 9504/1997, que assim são considerados os votos obtidos em determinada votação excluindo-se os votos brancos e nulos. Por sua vez, a expressão maioria não pode significar o maior número de votos, porquanto numa eleição que se tem várias chapas nem sempre aquela que tem o maior número de votos detém a maioria. A título de exemplo, demonstro, no caso concreto, que a chapa 1 obteve 1065 votos e a chapa 2, 1281 votos, sendo que os votos válidos, isto é, excluído nulos e brancos, totalizaram 2982 votos. Para que se obtivesse a maioria dos votos válidos, necessário seria que qualquer das chapas obtivesse a metade dos votos válidos, mais o próximo número inteiro, ou seja, 1492 votos. Assim, não foi observado o descrito na própria legislação interna da CABE. A despeito de ser a prática usual em eleições anteriores, tal fato não foi trazido ao conhecimento do poder judiciário e tampouco impugnado em ocasiões anteriores. Logo, não poderia haver qualquer intervenção neste sentido. Conquanto não haja previsão no Regimento Interno em relação a segundo turno de eleições, há previsão específica no art. 44 da referida norma a respeito da aplicação supletiva da legislação eleitoral. Nem se diga que é aplicável a norma relativa aos prefeitos descrita no art. 3º, caput, da lei eleitoral, porquanto o legislador não utiliza palavras vazias, ali há previsão tão somente de maioria dos votos e especificamente houve a exclusão dos municípios com população inferior a 200 mil eleitores. Todavia, no regulamento especifico, exige-se a maioria dos votos válidos e esta não foi alcançada. Assim, alternativa não resta senão reconhecer a nulidade da decisão da comissão eleitoral que proclamou como vencedora a chapa 2 considerando tão somente o maior número de votos recebido e não a maioria dos votos válidos. Ressalte-se, entretanto, que em relação à modificação da administração, deverá haver novas eleições no prazo de 30 dias sob pena de prejudicar os trabalhos da CABE, devendo os gestores continuarem disponibilizado toda a assistência necessária e requerida pelo Ministério Público, bem como se abster de tomar quaisquer decisões que possam vincular por período superior a 3 meses. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido deduzido do processo 141.454-7/15. Condeno o autor nas custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ainda, julgo procedente o pedido deduzido no processo 138.452-0/15 para declarar a nulidade do resultado das eleições realizadas no dia 22/11/2015 que proclamou a segunda requerida vencedora daquele pleito. Defiro, em parte, a tutela de urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os Srs. Gilberto Alves, Manuel Pedro da Conceição e o presidente da comissão eleitoral assumam pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos a gestão da CABE, devendo neste prazo organizar e realizar novo pleito eleitoral para fins de definição da nova gestão, com as duas chapas que obtiveram maior número de votos no pleito do dia 22/11/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverão os gestores provisórios continuarem disponibilizado toda a assistência necessária e requerida pelo Ministério Público, bem como se abster de tomar quaisquer decisões que possam vincular a CABE por período superior a 3 meses e rescindir ou suspender a execução de qualquer contrato ora em vigor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverão as requeridas se absterem de impor qualquer obstáculo a assunção da gestão transitória, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato contrário a presente decisão. Condeno as rés em custas e honorários, esses fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se. Publique-se”. Os presentes foram intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado. Eu, ____Emanuel Seixas Fernandes, às 17h31min, o digitei. (Grifo nosso)
Publicação faz parte dos esforços para consolidar a Rede Distrital de Educação e Divulgação Científica (RedeCIÊNCIA) e para divulgar o conhecimento científico-tecnológico
Quem disse que ciência e tecnologia são assuntos específicos de sala de aula ou laboratórios? Basta dar uma volta pela cidade para observar a quantidade de ambientes ricos nesse tipo de informação. Por entender dessa forma, o governo de Brasília criou a Rede Distrital de Educação e Divulgação Científica (RedeCIÊNCIA), que inclui uma série de ações para mostrar que esses temas podem ser mais explorados.
O Decreto nº 37.486/2016, que cria a RedeCIÊNCIA, foi publicado no Diário Oficial do DF, desta segunda-feira (18). Uma das ações é o Guia Turístico Científico de Brasília. A publicação traz uma lista de locais valiosos para o conhecimento. O Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal apresenta a história de diversos armamentos, desde os canhões e baioneta. O Memorial dos Povos Indígenas descreve detalhes da cultura dos índios brasileiros.
O guia reforça ainda que muito pode ser aprendido no Planetário, Agência Espacial Brasileira, Parque Nacional de Brasília, Arquivo Público, Instituto de Meteorologia, Jardim Botânico de Brasília, Museu de Anatomia Humana da Universidade de Brasília, Museu de Drogas da Polícia Civil do Distrito Federal e em outros locais que tenham referências de cunhos científico e turístico. “O guia qualifica um novo tipo de turismo da nossa cidade. Aqui estão nossas instituições e os ambientes que vinculam todas essas áreas”, afirmou o governador Rodrigo Rollemberg, durante o lançamento da obra.
A iniciativa é resultado de uma parceria da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação com a Secretaria Adjunta de Turismo, que durante meses realizaram o mapeamento. “Essa rede integra os nossos potenciais culturais, que sem dúvida alguma, diante da riqueza que guardam, despertam interesse e fomentam o ensino da ciência e da tecnologia”, avalia o gestor do projeto e assessor especial do governo de Brasília, professor Gilberto Lacerda.
Outra ação, foi o lançamento de um edital do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF) para financiar projetos de pesquisa nos ambientes da RedeCIÊNCIA. A proposta está voltada para o desenvolvimento de estratégias de melhorias para os serviços oferecidos ao público. O valor é de R$1,5 milhão. Os gestores dos ambientes da RedeCIÊNCIA têm até 29 de agosto para apresentar as propostas.
O pré-candidato a prefeito de Luziânia Marcelo Araújo Melo e a possível candidata a vice-prefeita Ana Lúcia de Sousa foram condenados pela juíza Soraya Fagury Brito ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada. Os pré-candidatos ainda deverão retirar a propaganda de suas redes sociais, no prazo de 48 horas. A decisão atendeu os pedidos feitos em representação eleitoral ajuizada pelos promotores Jean Cléber Cassiano Zamperlini e Suzete Prazer de Oliveira, das Promotorias Eleitorais de Luziânia.
De acordo com o documento, Marcelo Melo utiliza seu perfil no Facebook para divulgar sua pré-candidatura à prefeitura de Luziânia. Ao mesmo tempo, especula-se que a vereadora Ana Lúcia seja pré-candidata a vice-prefeita. Juntos, eles se filiaram ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), indicando que, futuramente, poderão formar uma chapa.
No dia 19 de maio, conforme chegou ao conhecimento do MP, os pré-candidatos postaram uma foto no Facebook onde representam com as mãos o número 45, ligado ao partido a que são filiados. O gesto, para os promotores, indica pedido explícito de voto, que pode ser manejado também pela forma gestual, o que é vedado pela Lei nº 9.504/97, no artigo 36-A. A mesma lei veda a propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, realizada antes do prazo permitido que, neste ano, será a partir de 16 de agosto.
Na decisão, diante da manifestação dos envolvidos, a juíza justificou que teve a cautela de acessar o perfil de Marcelo, tendo constatado a seguinte cronologia: dia 19 de abril – publicação do convite para encontro de lançamento da pré-candidatura; 26 de abril – publicação de fotos do evento onde apareciam faixas com os dizeres “Marcelo Melo e Diretora Ana!!! Chegou a hora da renovação. Diretora Ana Lúcia”; 19 de maio – publicação da foto onde os representados indicam com as mãos, em conjunto, o número 45. Diante das evidências, a magistrada concluiu que o conjunto de ações, consistentes em expressar o número 45, registrar em fotografia e publicar em rede social com o alcance do Facebook, representa expresso pedido de voto ao eleitor, configurando propaganda eleitoral extemporânea.
Condenou, então, Marcelo Melo e Ana Lúcia ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil cada um. No mérito, determinou a retirada da referida foto tanto do perfil de Marcelo quanto do Ana, em até 48 horas. Após o término do prazo, os dois têm 24 horas para comprovar o cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento, será fixada multa no valor de R$ 5 mil.