Juiz substituto do Juizado Especial Cível do Guará julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora, que teve o evento de aniversário de seu animal de estimação prejudicado, em razão de falta de energia provocada por motivo de força maior.
A autora contou que organizou uma festa para comemorar o aniversário de sua cadela. O evento ocorreria no dia 26/11/2017, no salão Happy Festa Buffer Infantil Teens, localizado em Vicente Pires, para cinquenta adultos e algumas crianças. Afirmou que no dia da festa houve falta de energia elétrica, em razão de um painel eletrônico instalado pela Street Mídia no terreno da Forte Mix ter se desprendido e caído sobre os postes de iluminação próximo ao local do evento. Assegurou que no dia do ocorrido caia “uma chuva simples”, associada a vento de “leve intensidade”. Esclareceu que em razão do fato, teve um prejuízo material de R$ 3.395,33. Pediu que as rés Street Mídia & Comunicação LTDA e Fort Mix Comércio Varejista de Materiais para Construção LTDA – EPP fossem condenadas a indenizar a autora em danos materiais no valor de R$ 3.395,33 e danos morais de R$ 15.904,67.
Em contestação, a Street Mídia alegou que, na data do fato, ocorreu uma forte chuva, em especial na região de Vicente Pires, causando alagamentos e diversos transtornos, sendo, portanto, hipótese de força maior. Já a requerida Forte Mix refutou todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
O magistrado explica que, tanto nas hipóteses de força maior ou caso fortuito – quando desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar – faz-se necessária a demonstração da ocorrência de uma situação inevitável ou impossível a impedir o resultado danoso, bem como a ausência de culpa do agente.
Desta forma, conforme documento apresentado, a equipe da CEB esteve no local para atender a reclamação da autora, devido à falta de energia geral, e constatou que o fornecimento de energia havia sido interrompido devido ao rompimento de três cabos de baixa tensão por causa da placa de propaganda da Forte Mix que caiu sobre a rede.
Já o relatório do INMET descreve que “áreas de instabilidade pré-frontal formaram-se sobre o Distrito Federal, sendo este o sistema meteorológico que ocasionou pancadas de chuva, trovoadas e ventos de rajadas com velocidade de fracos a moderados e por vezes fortes em várias áreas do Distrito Federal”.
E, ainda, conforme documentos juntados pela Street Mídia, na data do evento, choveu bastante em todo o Distrito Federal, tendo ocorrido, inclusive, chuva de granizo. Os níveis pluviométricos foram tão altos a ponto de elevar o nível do reservatório do Descoberto que se encontrava em estado crítico. De acordo com documento juntado aos autos, na Rua 04 de Vicente Pires, local próximo à casa de festas, dois muros desabaram em razão da força da água da enxurrada. Mais especificamente na Rua 4ª, é possível verificar a força da água, visto o acidente descrito em outro documento, onde um veículo caiu em uma vala durante a enchente. Também é possível constatar que outras placas de outros estabelecimentos se desprenderam durante as chuvas ocorridas no dia 26/11/2017.
Assim, para o juiz, restou comprovado que, ao contrário do afirmado pela autora em sua inicial, naquela data não houve “uma simples chuva, associada a vento de leve intensidade”, mas sim um temporal com fortes ventos destruidores. “O fenômeno meteorológico ocorrido no dia do evento pode ter trazido prejuízos à autora, assim como trouxe a outros moradores, que tiveram seus veículos e residências danificados. A falta de energia elétrica ocorrida no dia do evento de fato se deu em razão da queda da placa colocada pela Street Mídia. Entretanto, ela não ocorreu por negligência ou imprudência dos requeridos, mas em decorrência de força maior, qual seja, evento da natureza (chuvas com fortes ventos) e, portanto, sem qualquer relação com a vontade humana. Dessa forma, cumpre ressaltar que não há nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos réus, o que afasta qualquer responsabilidade destes”, afirmou o magistrado, registrando, logo em seguida, serem improcedentes os pedidos formulados pela autora .
Número do processo (PJe): 0701364-25.2018.8.07.0014





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