LIBERDADE DE EXPRESSÃO: um direito natural e constitucional

Mais em

Aos que ainda resistem à vontade soberana da nação estampada na carta política, oportuno ir até o artigo 220

Este tema tem sido muito falado atualmente, seja em rodas de conversas, em “matérias” de jornais e em programas televisivos com “especialistas”.

O direito de expressão que os cidadãos possuem se insere num contexto mais amplo, o da Liberdade, direito natural que nasce com as pessoas.

Analisando sob a ótica constitucional, imperioso concluir que o legislador constituinte cuidou da temática, tanto assim que estabeleceu no artigo 5o., parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Forçoso concluir que o legislador constituinte não estabeleceu qualquer condicionante ao direito de expressar seu pensamento, cuidando apenas de proibir o anonimato.

Assim sendo, a liberdade de expressão constitui-se num direito absoluto, pois garantido pelo legislador constituinte, não competindo a nenhum intérprete, mesmo fantasiado de toga ou farda, restringir ou suprimir o que o soberano legislador não suprimiu nem restringiu.

Goste-se, ou não, a liberdade de expressão é um direito absoluto, não porque queremos, mas porque assim estabeleceu o legislador constituinte, autor da saudosa carta cidadã.

Aos que ainda resistem à vontade soberana da nação estampada na carta política, oportuno ir até o artigo 220 que estabelece: “A manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, NÃO sofrerão QUALQUER restrição, observado o disposto nesta constituição.”

Destaque-se: NÃO SOFRERÃO QUALQUER RESTRIÇÃO!

Convém ir além, até o parágrafo 2o., que preconiza: “É vedada TODA E QUALQUER censura de natureza política, ideológica e artística.”

Mais claro que isso, só a clareza solar.

Evidenciado o quão absoluta é a liberdade de expressão, resta indagar: e quando acontecer abusos?

Com sabedoria peculiar, o constituinte estabeleceu o processamento e consequentes sanções para os que abusarem, atrevendo-se a infringir os direitos dos outros, enquadrando-os em diversas tipificações como calúnia, difamação e injúria.

Como se pode inferir, o constituinte fez o trabalho completo:

Garantiu o direito;

Proibiu a censura prévia;

Previu abusos;

Estabeleceu punições para os abusadores.

Isto posto, resta indagar:

Com um texto tão claro como o rei Sol, por que ainda se polemiza tanto?

A polêmica, cada vez menor, é provocada por prisioneiros do cárcere da idiotice ideológica que tentam substituir os fatos por narrativas sofismáticas e falaciosas, usando indevidamente os cargos que ocupam para enganar as pessoas de boa fé.

Alguns apelidam tal conduta como ativismo, também conhecido como masturbação sociológica, mas, em resumo, é a tentativa de transformar narrativas em fatos. Só isso!
Restando induvidoso o caráter absoluto da liberdade de expressão, resgata-se a vontade soberana da nação estampada na carta cidadã de 05.10.1988.

Viva a liberdade! 🗽

Brasília, 20 de janeiro de 2025.

Acilino José de Almeida
Advogado

Alberto Jorge Ribeiro Leite
Advogado

André Gomes
Advogado

Cristiano Caiado de Acioli
Advogado

Dulce Teresinha Barros Mendes de Morais
Advogada

Fátima Bispo
Advogada

Israel Pinheiro Torres
Advogado

Lisbeth Bastos
Advogada

Mário Sérgio Costa Ramos
Advogado

Raimundo Ribeiro
Advogado

Ricardo Callado
Jornalista

Ricardo Vasconcelos
Advogado

Ronaldo Oliveira Cunha Cavalcanti
Advogado

Sérgio Lisboa
Empresário

Últimas Notícias