Aos que ainda resistem à vontade soberana da nação estampada na carta política, oportuno ir até o artigo 220
Este tema tem sido muito falado atualmente, seja em rodas de conversas, em “matérias” de jornais e em programas televisivos com “especialistas”.
O direito de expressão que os cidadãos possuem se insere num contexto mais amplo, o da Liberdade, direito natural que nasce com as pessoas.
Analisando sob a ótica constitucional, imperioso concluir que o legislador constituinte cuidou da temática, tanto assim que estabeleceu no artigo 5o., parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Forçoso concluir que o legislador constituinte não estabeleceu qualquer condicionante ao direito de expressar seu pensamento, cuidando apenas de proibir o anonimato.
Assim sendo, a liberdade de expressão constitui-se num direito absoluto, pois garantido pelo legislador constituinte, não competindo a nenhum intérprete, mesmo fantasiado de toga ou farda, restringir ou suprimir o que o soberano legislador não suprimiu nem restringiu.
Goste-se, ou não, a liberdade de expressão é um direito absoluto, não porque queremos, mas porque assim estabeleceu o legislador constituinte, autor da saudosa carta cidadã.
Aos que ainda resistem à vontade soberana da nação estampada na carta política, oportuno ir até o artigo 220 que estabelece: “A manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, NÃO sofrerão QUALQUER restrição, observado o disposto nesta constituição.”
Destaque-se: NÃO SOFRERÃO QUALQUER RESTRIÇÃO!
Convém ir além, até o parágrafo 2o., que preconiza: “É vedada TODA E QUALQUER censura de natureza política, ideológica e artística.”
Mais claro que isso, só a clareza solar.
Evidenciado o quão absoluta é a liberdade de expressão, resta indagar: e quando acontecer abusos?
Com sabedoria peculiar, o constituinte estabeleceu o processamento e consequentes sanções para os que abusarem, atrevendo-se a infringir os direitos dos outros, enquadrando-os em diversas tipificações como calúnia, difamação e injúria.
Como se pode inferir, o constituinte fez o trabalho completo:
Garantiu o direito;
Proibiu a censura prévia;
Previu abusos;
Estabeleceu punições para os abusadores.
Isto posto, resta indagar:
Com um texto tão claro como o rei Sol, por que ainda se polemiza tanto?
A polêmica, cada vez menor, é provocada por prisioneiros do cárcere da idiotice ideológica que tentam substituir os fatos por narrativas sofismáticas e falaciosas, usando indevidamente os cargos que ocupam para enganar as pessoas de boa fé.
Alguns apelidam tal conduta como ativismo, também conhecido como masturbação sociológica, mas, em resumo, é a tentativa de transformar narrativas em fatos. Só isso!
Restando induvidoso o caráter absoluto da liberdade de expressão, resgata-se a vontade soberana da nação estampada na carta cidadã de 05.10.1988.
Viva a liberdade! 🗽
Brasília, 20 de janeiro de 2025.
Acilino José de Almeida
Advogado
Alberto Jorge Ribeiro Leite
Advogado
André Gomes
Advogado
Cristiano Caiado de Acioli
Advogado
Dulce Teresinha Barros Mendes de Morais
Advogada
Fátima Bispo
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Mário Sérgio Costa Ramos
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