”A música é uma arte, as pessoas a apreciam de formas diferentes, uns ouvem a letra, outros a melodia, muitos a barulheira. Todas estas formas estão corretas, mas nenhuma delas pode se impor aos outros como a melhor”. (Talita Lorena)
De forma respeitosa, queremos nos dirigir especialmente aos músicos e aos demais trabalhadores em casas de atividades noturnas, como bares, restaurantes e casas de show. As comunidades não são contra a cultura. Os moradores das quadras residenciais apreciam música e também são frequentadores dos bares, restaurantes, museus, teatros e casas de espetáculo. Não se deseja punir os profissionais da música, que trabalham, sobretudo, no expediente noturno. Estamos tratando aqui é de ordenamento da cidade, de cultura, de saúde pública e segurança.
Brasília, cidade de vanguarda, causa surpresa aos que aqui chegam, admirada como modelo de convivência harmoniosa de sua sociedade, com práticas e soluções altamente civilizadas, como o respeito à faixa de pedestre, a cordialidade nas tesourinhas e o tradicional aviso nas entradas da cidade: “Em Brasília evitamos buzinar ”.
Mas como todos os grandes centros do mundo moderno, está enfrentando o desafio da poluição sonora, uma consequência da Sociedade de Risco que optamos, com grandes conglomerados urbanos. Todos sabemos que somente a ordem e a disciplina serão capazes de assegurar o respeito necessário para a convivência pacífica, harmoniosa e a redução de custos com saúde e segurança.
Felizmente a Casa Legislativa, historicamente, tem se mantido na vanguarda da busca pela harmonização entre os diversos segmentos. A Lei Orgânica do Distrito Federal fixa em seu artigo 246: O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais…, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Mas logo em seu artigo 3º garante proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Até hoje essa Casa tem seguido a determinação de propiciar a todos os habitantes do DF condições de vida digna. No que diz respeito ao sossego dos seus habitantes, está em sintonia com os demais segmentos responsáveis do nosso país, como assentado na Lei de Contravenções Penais de 1941; a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981; a Lei que trata dos Crimes Ambientais, de 1998, todos diplomas que visam proteger o meio ambiente e o cidadão.
Lembremos que o Brasil é signatário da Agenda 21, principal documento resultado da RIO 92. Esta agenda pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica, compelindo cada segmento a adotar as medidas de responsabilidade de cada um para se alcançar as condições de uma vida harmônica e saudável. É do conhecimento de todos o grande desdobramento que até hoje a Agenda 21 provoca nas decisões legais em todos os países do mundo.
A Organização Mundial da Saúde – OMS passou a considerar a poluição sonora uma de suas prioridades de estudo e de combate. Nos relatórios da OMS são alarmantes os problemas de saúde graves gerados pela exposição dos seres humanos a ambientes com níveis de ruídos maiores que 50dB.
A Câmara Legislativa, num gesto de vanguarda, já em 1993, em harmonia com a Agenda 21 e, atendendo o clamor da sociedade, quando a cidade era muito menos populosa e havia reduzida quantidade de bares e restaurantes com música ao vivo, aprovou, aos 2 de dezembro de 1993, ou seja, há mais de 20 anos, a Lei nº 607, que dispõe sobre o uso de música mecânica ou ao vivo em bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral. No seu artigo 3º, naquela época de muito menos poluição sonora do que a existente hoje, já determinava:
“Os ambientes internos dos bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral, no período compreendido entre 22h e 06h, deverão ser adequados com instalações físicas dotadas de proteção acústica, para que não haja propagação de som para as áreas externas, além dos limites estabelecidos no artigo anterior.”
Parágrafo único. As adequações dos ambientes referidos no caput deste artigo deverão ser executadas pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.” Ou seja, há mais de vinte anos, as atividades noturnas que produzem barulho já estão submetidas a essa exigência, tendo havido tempo mais que suficiente para adequação.
Mais recentemente, em janeiro de 2008, sintonizada com o que há de mais atual no mundo, a Câmara Legislativa aprovou uma lei atual, no mesmo nível do que se vê nos países mais avançados, a Lei 4.092, em consonância com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, com as normas da ABNT e com Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
O mundo moderno caminha nessa direção. Em 2002 o Parlamento Europeu tomou providências de peso ao adotar a Diretiva Europeia 2002 que tem como objetivo a avaliação e a gestão do ruído no meio ambiente. Instaurando uma comunicação transparente com os cidadãos, determinou o mapeamento do ruído nas comunidades urbanas, orientando sobre a implementação de planos de ações contra o ruído.
Nessa mesma linha podemos citar apenas duas das maiores, e as mais visitadas cidades do mundo, onde há maior incentivo à cultura: Paris e Nova York.
– Em Paris os limites de poluição sonora foram inseridos no Código de Saúde Pública, que prevê limites rigorosos de respeito à tranquilidade da vizinhança e à saúde do ser humano, em local público ou privado, e a elevação sonora máxima permitida acima dos limites previstos para o ambiente interno é de apenas 3 dB. Por exemplo, se o limite interno para um bar fechado é de 40 dB, fora do bar só é permitida uma elevação de 3 dB.
– Em Nova York, o limite permitido no interior das residências é de 42 dB e a medição a partir da fonte sonora, não pode ter uma elevação superior a 7dB dos limites permitidos, fazendo-se a medição a 4 metros da fonte produtora. O Código Administrativo da cidade prevê que o barulho excessivo é uma ameaça à saúde pública, ao conforto, à segurança e ao bem-estar das pessoas.
No Brasil estamos seguindo a mesma orientação.
– Em São Paulo a Lei Municipal nº 11.804 de 19 de junho de 1995, em seu artigo 3º, prevê a observância dos critérios previstos nas normas da ABNT.
– No Rio de Janeiro, a Lei Municipal nº 3.268/2001 prevê no seu artigo 4º que “as atividades devem obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados na NBR 10.151” e no seu artigo 7º se refere à necessidade de isolamento acústico para os estabelecimentos geradores de sons e ruídos e mui especialmente para os estabelecimentos com atividade de música ao vivo e/ou mecânica.
– Em Fortaleza temos o maior exemplo de avanço no controle da poluição sonora. É a primeira capital no Brasil a fazer Carta Acústica descrevendo a distribuição espacial do ruído ambiente em todo o município. É um instrumento que contribui com a melhoria da qualidade do ambiente e uma ferramenta de desenvolvimento sustentável com o objetivo de elevar o padrão da qualidade de vida dos cidadãos.
Em toda América Latina, além de Fortaleza, Buenos Aires, Santiago do Chile e Bogotá, na Colômbia, já dispõem de cartografia sonora. A Carta Acústica é um instrumento que gera segurança para todos os segmentos. É o que devemos exigir do Poder Executivo.
Infelizmente, o PL 445, que tramita na Câmara Legislativa, é um grande equívoco, vai na contramão dos avanços adotados nas grandes cidades do mundo contemporâneo. Analisa o assunto somente sob o ponto de vista do entretenimento, desconsiderando a saúde dos que trabalham nas casas noturnas, o sossego e também a saúde dos que moram na vizinhança.
As comunidades sugerem o arquivamento ou a simples rejeição ao Projeto de Lei 445, dentre muitas outras razões, aqui destacadas:
– Não apresenta nenhuma fundamentação técnico-científica na proposta de aumento dos níveis máximos de pressão sonora
– Estabelece os mesmos níveis máximos de ruído para áreas urbanas e áreas rurais
– Ignora os parâmetros de níveis de ruídos estabelecidos pelas normas da ABNT
– Contraria a Resolução nº 01 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
– Prevê como único critério para medição da pressão sonora o interior da moradia de um reclamante, com as portas e janelas fechadas e à distância de um metro e meio da parede
– Elimina o § 3º do artigo 14 da Lei 4.092 que proíbe a instalação de alto-falantes posicionados exclusivamente para áreas externas
– Fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade das leis.
São notórios os efeitos causados à saúde por exposição a níveis de ruídos superiores aos limites estabelecidos pelas normas da ABNT, normas criteriosas, firmadas após profundos estudos científicos.
Temos ainda que destacar que não procede a afirmação de que o presente Projeto de Lei contempla os anseios das comunidades religiosas. O art. 10, inciso III da Lei 4.092, foi alterado pela Lei nº 4.523/2010, permitindo-se com o novo texto, a exclusão dos limites restritivos para sinos, sons similares e instrumentos litúrgicos, nas igrejas e templos.
Não se pode deixar de registrar também o absurdo que é a exceção feita ao Carnaval. Prevê a liberação de exibição e ensaios de escolas de samba em quaisquer horas do dia ou da noite, em todos os domingos e feriados ao longo do ano, bem como nos trinta dias que antecede o Carnaval, em todos os dias da semana e em quaisquer horários, sem limite à emissão de sons e ruídos.
Na Sociedade de Risco que escolhemos viver, a coletividade contemporânea anda em círculos, com uma arriscada evolução, para alguns, até pseudo evolução, pois os perigos produzidos acabam por desenvolver contratempos destrutivos do meio ambiente e da saúde humana. Muitas vezes é elaborado um esquema de seleção social dos riscos, vinculado a interesses que não estão ligados a fatores considerados importantíssimos, como a saúde e o meio ambiente. Muitos nem se dão conta de que podem estar sendo manipulados por interesses indizíveis nesse forum.
É indispensável a intervenção do Poder Público para o desenvolvimento econômico das cidades de forma equilibrada, com a criação de instrumentos de gestão ambiental, licenciamento de atividade potencial e efetivamente poluidoras.
Não podemos abdicar da cultura, mas também não devemos renunciar aos valores fundamentais de dignidade da pessoa humana como o direito ao sossego, à tranquilidade e ao sono reparador que garantirá a produtividade no dia seguinte.
O momento exige de todos nós, e especialmente da Câmara Legislativa, o desafio de encararmos uma co-responsabilidade social para buscar uma adequação à expansão da cultura com respeito ao sossego dos moradores. É oportuno lembrar que as atividades de comércio e de serviço instalados nos blocos que compõem as quadras comerciais foram inseridos entre as quadras residenciais, mas há um predomínio de residências e não de comércio, devendo este ser um instrumento de prestação de serviço aos moradores e não de perturbação da ordem e do sossego.
O artigo 3º da Lei Orgânica prescreve que se encontra entre os objetivos prioritários do Distrito Federal:
– preservar os interesses gerais e coletivos;
– promover o bem de todos;
– proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
É o que se nos impõe nesse momento, sobretudo aos parlamentares conscientes do seu dever social.
Assim, a comunidade sugere o arquivamento do Projeto de Lei 445/2015 e a criação de um grupo de trabalho, composto por músicos, garçons, donos de estabelecimentos de atividades noturnas, representantes da comunidade e naturalmente dos parlamentares que tiverem mais interesse no assunto, para se buscar soluções de razoabilidade que permitam uma convivência respeitosa e harmoniosa entre os moradores da nossa cidade.







