Íntegra da Carta de Sugestões da CPI do Transporte Público do DF

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As apurações realizadas pela CPI identificaram a existência de suficientes elementos de convicção quanto à ocorrência de graves irregularidades no processamento da Concorrência n° 01/2011, ocorridas enquanto se desenvolvia sua fase interna, previamente à divulgação de seu edital, bem assim durante a sua realização, e que perduraram também durante a execução dos contratos de concessão dela decorrentes.

Todavia, a necessidade de aprofundamento das investigações para a apuração do estreitamento do vínculo entre os agentes responsáveis, conduzidas nas apurações a serem concluídas por esta CPI, em especial, com a análise dos dados obtidos em decorrência das quebras dos sigilos telefônico, bancário e fiscal, recomendam que, nesta fase de levantamento dos trabalhos já desenvolvidos, as eventuais recomendações de indiciamento relativas à prática de condutas delituosas pelos agentes sejam apresentadas por ocasião do Relatório desta Comissão.

Assim, neste momento, em que se acentuam os reflexos econômicos decorrentes das decisões que determinaram a modelagem da Concorrência n° 01/2011, não apenas em razão do agravamento da despesa que onera os cofres do Tesouro do Distrito Federal, mas também em razão da significativa elevação das tarifas públicas praticadas, que oneram a população do Distrito Federal, abre-se oportuno espaço para a proposição de sugestões de ordem administrativa por esta CPI, que possibilitem minimizar os dispêndios de recursos públicos que acirram a crise financeira que acomete toda a população do DF, bem assim alertar quanto à oportuna abertura de procedimentos de apuração administrativa.

Os documentos encaminhados a esta CPI revelaram irregularidades na Concorrência n° 01/2011, como também expuseram desconformidades já apuradas pela Controladoria-Geral do DF relacionadas ao sistema de transporte, em especial no tocante ao Sistema de Bilhetagem Automática (SBA), e que podem ser sintetizadas nas seguintes constatações:

1)         a estruturação do edital de licitação e dos contratos de concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo de passageiros não contou, de modo geral, com a participação de técnicos dos órgãos responsáveis pelo transporte público do DF. A sua modelagem foi concentrada em um núcleo composto por integrantes de cargos estratégicos na Secretaria de Transportes e por empresas privadas de consultoria em engenharia e de assessoramento jurídico que estabeleceram disposições que se mostraram altamente onerosas ao erário e sem a necessária contrapartida qualitativa do serviço, minimizando quaisquer riscos às operadoras do sistema;

2)         edital de Concorrência n° 01/2011 utilizou dados técnicos incorretos, como, por exemplo, o quantitativo de passageiros transportados e a quilometragem a ser percorrida pela frota, além de incluir premissas não factíveis com a realidade e com as necessidades de deslocamento da população, que teve como efeito mais perverso o comprometimento crescente do Tesouro do DF para assegurar níveis elevados de remuneração às concessionárias contratadas, sem a necessária contrapartida de incremento na qualidade do serviço para a população. A incorreção dos dados utilizados na licitação foi o fundamento que justificou os pedidos de revisão tarifária pelas empresas concessionárias, além de ser um fato reconhecido pela atual Secretaria de Mobilidade e pelo TCDF, cujos reflexos financeiros prejudiciais ao DF encontram-se em apuração no processo n° 5964/2015;

3)         houve redução da capacidade de passageiros transportados por veículo, desacompanhada de medidas de racionalização e implantação de outras condições operacionais que possibilitassem maior agilidade no transporte;

4)         a licitação permitiu a participação de empresas do mesmo grupo econômico, que estava expressamente vedada no edital. Este aspecto, já identificado pelo MPDFT relativamente à participação da empresa Piracicabana e Pioneira, foi constatado também relativamente à Viação Pioneira e à Cidade Brasília, que possuíam administração conjunta e mesma estrutura operacional e financeira, posteriormente confirmada em depoimento prestado perante esta CPI;

5)         houve um incremento do gasto com as gratuidades, ao permitir a adoção de orientação de que o repasse às empresas concessionárias deve incluir o passe livre estudantil (PLE) e os portadores de necessidades especiais (PNE) como passageiros pagantes remunerados pela tarifa técnica de cada empresa e não pela tarifa usuário;

6)         o edital revelou inconsistências na delimitação dos parâmetros financeiros apresentados que direcionam para um quadro de superfaturamento, que demandaria a sua adequação em proveito do Poder Público;

7)         dispêndio de recursos da ordem de R$ 36.225.917,00 (trinta e seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e dezessete reais) a título de remuneração dos serviços prestados na “operação branca” do BRT (Bus Rapid Transit). A resposta da Subsecretária de Regulação da SEMOB ao questionamento feito por esta CPI destacou: i) não ser possível identificar que a concessão das linhas do BRT decorreram do contrato de concessão; ii) que a remuneração na modalidade de custo por quilômetro rodado estava em desacordo com o edital; iii) que a isenção tarifária referente à gratuidade da Operação Branca não possuiu amparo legal para sua instituição, nem identificou as fontes específicas de recursos para seu custeio;

8)         Irregular atuação de consultor jurídico privado (Sacha Reck) durante o processo de licitação da Concorrência n° 01/2011, que passou a formular as respostas aos pedidos de esclarecimentos; respostas às impugnações; minutas de decisões de julgamento da Comissão de Licitação; minutas de repostas dos recursos administrativos oferecidos; e minutas para demandas judiciais intentadas;

9)         descumprimento do contrato no que se refere ao compartilhamento, com o DF, das receitas de publicidade.

Em vista destas irregularidades, que não exaurem os aspectos ilegais identificados pela CPI na Concorrência n° 01/2011, propõem-se as seguintes recomendações ao Poder Executivo:

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CPI DO TRANSPORTE PÚBLICO DO DF

1)         abertura de procedimento administrativo para quantificar os danos e identificar os responsáveis, com vistas ao posterior ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos à empresa PIONEIRA LTDA, como remuneração pela operação experimental da operação branca do BRT Sul/DF.

2)         retenção cautelar dos pagamentos devidos à empresa PIONEIRA LTDA até o montante questionado de R$ 36.225.917,00, a título de compensação pelos valores já pagos, procedendo-se ao efetivo pagamento após os resultados dos procedimentos administrativos propostos;

3)         reavalie as concessões das linhas do BRT Sul DF à empresa PIONEIRA LTDA, com vistas a elaborar estudo que comprove a vantajosidade para o Poder Público em realizar novo procedimento licitatório ou reequilibrar o valor da tarifa técnica da Bacia 2;

4)         analise a oportunidade de adequação da remuneração que é mensalmente paga às empresas, com a aplicação efetiva do Parecer n° 348/2015-PRCON/PGDF, para que o cálculo da remuneração das empresas exclua a utilização da tarifa técnica para as gratuidades legais, adotando-se a tarifa usuário, com a imediata notificação às empresas acerca desta orientação;

5)         notifique as empresas de eventual retenção cautelar correspondente ao repasse das receitas de publicidade obtidas com a exploração de publicidade interna ou externa nos veículos, que já deveria ter sido creditado na conta de compensação, para a destinação devida ao DF, como previsto nos contratos de concessão;

6)         avalie a oportunidade de realização de auditoria contábil independente nos contratos de concessão das 5 bacias, abordando, em especial, os seguintes aspectos: a) apuração do resultado econômico financeiro dos contratos de concessão desde o início de sua vigência; b) verificação e validação das receitas e despesas do serviço de transporte; c) análise do fluxo de caixa, valor presente líquido e taxa interna de retorno; d) verificação da eficácia e consistência do modelo operacional e dos sistemas de monitoramento e de fiscalização utilizados; e) verificação de cumprimento dos requisitos mínimos e obrigações previstas nos contratos e normativos;

7)         apresente em até 30 (trinta) dias relatório dos aspectos que, em sua avaliação técnica, estão a impedir a implementação dos contratos de concessão no modelo idealizado, e o respectivo cronograma de sua implementação;

8)         providencie, junto à DECAP da Polícia Civil, a comunicação de ocorrência de crime envolvendo o funcionamento irregular de validadores e de utilização de cartões falsos do SBA, para que se inicie o processo de investigação criminal e respectiva identificação e punição dos envolvidos.

CPI do Transporte Público

 

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