TRE-GO libera participação de Caiado na propaganda de TV de Daniel Vilela

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Relator Mark Yshida Brandão afirma que ausência de coligação nacional entre MDB e PSD não impede apoio regional já registrado em Goiás

Da Redação

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás Mark Yshida Brandão concedeu, na noite de terça-feira (1º), liminar favorável a Daniel Vilela e suspendeu a proibição de veicular na televisão peças da propaganda eleitoral gratuita com a participação e o apoio do candidato à Presidência Ronaldo Caiado (PSD).

Antes, a juíza eleitoral Aline Vieira Tomás havia determinado a suspensão de duas inserções da campanha do governador, atendendo pedido da Coligação Goiás que Cresce, formada pelo PL e pelo Novo.

A magistrada considerou que o PSD disputa a Presidência da República com candidatura própria e que o MDB não integra a mesma coligação nacional. Para ela, a aliança em Goiás não suprira a exigência de composição no plano nacional.

Para Yshida, a decisão sobre o tema deve ser tomada pelo colegiado, e a demora na apreciação poderia prejudicar a campanha de Daniel. “Aguardar a sessão ordinária tornaria potencialmente inócua a própria apreciação colegiada da medida, pois o tempo de propaganda não utilizado ou a oportunidade de veiculação perdida não podem ser integralmente restituídos por decisão posterior”, escreveu.

Ele destacou que “o apoio de Ronaldo Caiado a Daniel Vilela é público e compatível com a composição da coligação registrada nesta circunscrição”. Afirmou ainda que “a ausência de coligação entre MDB e PSD na eleição presidencial não implica necessariamente a ilicitude de toda manifestação de apoio do candidato presidencial à candidatura regional, especialmente quando o partido do apoiador integra a coligação formada na circunscrição estadual e não concorre, por candidatura própria ou mediante apoio formal, contra o beneficiário da propaganda.

”O relator acrescentou, com base na Constituição Federal, que a Justiça não pode impor regra de alinhamento nacional às alianças locais. Segundo ele, a norma “não pode conduzir, sem exame das particularidades do caso concreto, à imposição de correspondência obrigatória entre as alianças nacionais e estaduais que o próprio texto constitucional afastou”.

Por fim, o desembargador afirmou que a alegação da chapa adversária de extrapolação do limite de 25% “não constituiu fundamento da decisão impugnada. A própria autoridade coatora consignou expressamente que essa matéria demandaria exame posterior ao contraditório. Não cabe, portanto, utilizá-la neste momento como fundamento autônomo para preservar a suspensão das peças”.

 

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