Especialista explica entendimento sobre leilão de imóvel em regime de condomínio

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a venda em leilão de imóvel em regime de condomínio (quando há mais de 1 proprietário) desde que a penhora não avance sobre a cota parte do co-proprietário.

O entendimento reforma o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel, sob o argumento de que deveria ser respeitado o direito de propriedade do proprietário não devedor. O Tribunal entendeu que somente poderia ser realizada a venda da fração do imóvel que pertence ao devedor, ou seja, se ele possui 50% do imóvel, somente essa fração poderia ser vendida em leilão.

A especialista em Direito Imobiliário e sócia do Osório Batista Advogados, Ana Carolina Osório, explica que o próprio Código de Processo Civil (CPC) autoriza a venda do imóvel em regime de co-propriedade, desde que seja passado ao coproprietário, não devedor, o valor equivalente a sua cota parte.

“A lei autoriza a venda do imóvel como um todo como forma de estimular a venda em leilão, pois os leilões de fração sobre imóvel costumam não ter interessados, já que o arrematante adquire apenas uma fração do imóvel”, destaca.

Ela afirma que o co-proprietário deverá receber o valor equivalente a sua cota-parte calculado sobre o valor de avaliação do imóvel. “Por exemplo, se o co-proprietário possui 50% do imóvel, e o imóvel for avaliado em R$ 200 mil para fins de venda em leilão, ele receberá R$ 100 mil do preço adquirido pela venda do imóvel”.

“A lei privilegia os interesses do co-proprietário, não devedor, ao dispor que não será homologado o leilão cujo valor recebido pela venda do imóvel seja incapaz de garantir o valor correspondente a sua cota-parte”, ressalta.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, também destacou que o coproprietário tem preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira.

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