Por Denise Vargas – Na data de hoje, um partido expulsou da legenda uma deputada distrital. Tendo em conta que o mandato, no caso de cargos de sistema eleitoral proporcional, como é o de deputado, pertence ao partido, surge a dúvida: a expulsão de deputado gera a perda do mandato?
Os TRE´s têm entendido que sim. Todavia, a jurisprudência do TSE é no sentido contrário. Para o TSE, não há perda. Basta o expulso se filiar em outro partido.
Veja-se o precedente:
205-56.2011.619.0147
AgR-AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 20556 – Angra Dos Reis/RJ
Acórdão de 09/10/2012
Relator (a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 205, Data 23/10/2012, Página 3
Ementa:
Ação de perda de mandato eletivo. Expulsão.
- O TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação.
- Para rever o entendimento da Corte de origem, de que o partido enviou comunicações ao requerido e à Justiça Eleitoral, informando a expulsão do vereador dos seus quadros de filiados, sem submetê-lo ao devido processo legal, a configurar grave discriminação pessoal, seria necessária nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
*Denise Vargas é Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP (2010). Especialista em Direito Constitucional (IDP – 2007) e em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes – RJ (2003). Professora e Advogada Consultora nas áreas de Direito constitucional, administrativo e eleitoral.





