
A Casa Militar afirma que não há nenhuma ilegalidade nos atos de cessão e nomeação existentes feitos com base no Decreto nº 37.215/2016, pelo exposto abaixo:
– Os Policiais e Bombeiros Militares podem ser nomeados em órgãos externos às suas corporações com base no seu estatuto e em observância ao Decreto Federal 88.777.
– Até o advento Decreto nº 37.215/2016, não havia qualquer Decreto local estabelecendo parâmetros para tais nomeações externas e que a referida norma foi editada, justamente, para restringir as situações que usurpavam o objetivo da agregação externa do militar.
– Os Policiais e Bombeiros Militares, que possuem menos de oito anos de serviço que agregaram antes da vigência do Decreto nº 37.215/2016, não são atingidos, portanto o critério é valido apenas para as novas agregações.
– A flexibilização trazida pelo Decreto nº 37.393/2016 decorre da relevância dos cargos envolvidos, além da necessidade de relação de confiança, essencial no âmbito de assessoramento direto ou das atividades de segurança pessoal, que no caso concreto, envolvem o Presidente da República, o Governador do Distrito Federal e os Ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas a título de exemplo, não devendo assim, ser restringido.
Cabe ainda ressaltar que o Decreto nº 37.215/2016 limitou o percentual de agregações em 5% do efetivo existente nas corporações e que desde janeiro de 2015, a PMDF, o CBMDF e a Casa Militar conseguiram trazer de volta mais de 200 militares, número que, com os novos critérios adotados, devem aumentar ainda mais.



