Decisão Fachin – quem é o paciente? Lula ou Moro e sua equipe?

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Roga-se que o caminho do resgate da credibilidade do estado-acusador e estado-juiz comece a ser trilhado pois por enquanto, o que se pode dizer com muita tristeza é que essas facetas do estado não são respeitadas mas apenas temidas, e o respeito é perene enquanto o temor é temporário

Por Raimundo Ribeiro

No Dia Internacional da Mulher, o ministro Fachin decidiu que as decisões condenatórias contra o ex-presidente Lula são nulas por terem sido proferidas por juízo incompetente, isto é, a 13ª Vara federal de Curitiba (a do Moro) não era competente para julgar aqueles processos.

A decisão em si não me causa surpresa pois não é necessário ser ministro, desembargador, juiz, advogado, policial, promotor ou estagiário para saber disso.

Basta ter bom senso, atributo que, dentre outros, orienta o direito.

Diante disso, vale dizer que a decisão é correta.

Entretanto, o que me parece não ser correto é o ministro Fachin, falando nos autos em nome da mais alta corte do País, levar anos para “enxergar” tal vício de origem, ainda que recentemente o magistrado já tenha revelado essa sua “percepção tardia” no caso da explosão de indignidade, 3 anos depois, com a suposta pressão sobre o STF, na véspera do julgamento de um HC que objetivava libertar Lula.

Ademais, ao declarar a nulidade das decisões, imperioso perquirir: o que fazer com cada dia dos mais de 500 dias que o acusado (agora, não mais) passou preso antecipadamente se o juiz era incompetente?

O que fazer com os magistrados e procuradores de outras instâncias que, em grau de recurso “esqueceram” de “enxergar” tal vício? No mínimo, emprestando a presunção de boa-fé, tipifica-se desídia;

E o que fazer com o então juiz e procuradores que construíram um enredo falacioso com a óbvia intenção de enganar o cidadão brasileiro naquilo que é o mais importante direito social que possui, a soberania da sua vontade estampada no voto?

A meu ver, passou da hora de, preventivamente serem afastados para não permitir a continuidade da prostituição de relevante função pública, além de imediata apuração nas esferas administrativa, cível e penal, e caso confirmados os delitos já conhecidos como denunciação caluniosa, fraude processual, litigância de má fé, usurpação de funções e tantos outros, que sejam punidos exemplarmente, nos estritos limites da lei.

Finalizo esclarecendo o título: é curial que a análise de suspeição precede qualquer outra questão, razão pela qual, apesar de parecer, a decisão em comento não afeta a análise de suspeição do então juiz.

Isso, se alguém ainda leva a sério o CPP.

Roga-se que o caminho do resgate da credibilidade do estado-acusador e estado-juiz comece a ser trilhado pois por enquanto, o que se pode dizer com muita tristeza é que essas facetas do estado não são respeitadas mas apenas temidas, e o respeito é perene enquanto o temor é temporário.

Raimundo Ribeiro é advogado (OAB/DF 3.971)

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