Inicialmente, o ministro havia negado o pedido de HC. Havia entendido que as ações da polícia, no caso, foram “revestidas de aparente legalidade” e as decisões judiciais estavam de acordo com a jurisprudência da corte, que autoriza mais de uma renovação de grampo — embora o artigo 5º da Lei das Interceptações só permite uma renovação, por 15 dias.
Nesta terça, o ministro afirmou que, na primeira liminar, deixou de analisar um dos pedidos, justamente o que alegava que as autorizações de grampo eram genéricas e não poderiam ser usadas como fundamentação. Celso, então, reconhece que as autorizações falavam em “tráfico de entorpecentes”, quando os réus são acusados de fraude a licitação.
Celso de Mello confirma a informação por meio dos votos vencidos na discussão do HC no Superior Tribunal de Justiça. Tanto o ministro Rogério Schietti quanto o ministro Sebatião Reis Jr. votaram para conceder a cautelar, já que as decisões não poderiam ser consideradas suficientes para motivar a renovação dos grampos. Ficaram vencidos.
A 6ª Turma do STJ entendeu que a jurisprudência do Supremo autoriza a renovação sucessiva de interceptações. E Celso os corrige: “Todos sabemos que esta Suprema Corte tem admitido a possibilidade de a interceptação de conversações telefônicas sofrer sucessivas prorrogações, desde que demonstrada, em cada renovação, mediante fundamentação juridicamente idônea”.
O ministro também afirma que o tribunal entende o grampo como “medida severa” e, portanto, excepcional, que exige “fundamentação substancial, sob pena de nulidade do próprio ato decisória”. E passa a citar diversos precedentes em que a corte autorizou a renovação sucessiva de interceptações, desde que cada ordem seja devidamente fundamentada.
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HC 129.646



