O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou a segurança pleiteada pelo Cinemark Brasil SA para anular a interdição de seu estabelecimento, determinada pelo diretor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis), e revogou a liminar anteriormente concedida, que suspendia a interdição.
O cinema impetrou mandado de segurança, no qual argumentou que seu complexo localizado no Shopping Píer 21 possuía autorização de funcionamento através de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição n. 515/2009, que no ano de 2010 todos os alvarás de transição foram revogados por ato da Administração, que culminou com a interdição do estabelecimento sem qualquer notificação. Segundo o autor, a interdição é indevida, motivo pelo qual requereu a declaração de sua ilegalidade.
A Agefis prestou informações e sustentou, em resumo, que a interdição foi determinada com base na norma que revogou os alvarás de transição; que em vistoria realizada no estabelecimento, em 2010, não foi constatado o alvará de funcionamento; e que por se tratar de empresa de atividade de risco, é permitida a interdição sumária.
O magistrado concluiu que: “Dessa forma, diante do descumprimento pelo impetrante dos requisitos legais para a concessão de Alvará de Funcionamento para o exercício regular de sua atividade comercial de risco, não há que se falar em irregularidade na atuação do impetrado o qual, em virtude do poder de polícia lhe conferido, atuou de forma lícita e legítima ao interditar estabelecimento irregular. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da denegação da segurança”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.



