TJDFT aceita queixa de Celina contra Cappelli por calúnia e difamação

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Decisão unânime da 2ª Turma Criminal reformou entendimento da primeira instância e determinou prosseguimento da ação envolvendo declarações feitas por Cappelli nas redes sociais

Da Redação

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, receber integralmente a queixa-crime apresentada por Celina Leão contra Ricardo Cappelli pelos crimes de calúnia e difamação.

A decisão reformou entendimento da primeira instância, que havia rejeitado integralmente a ação por considerar que as declarações de Cappelli estavam inseridas no campo da crítica política e protegidas pela liberdade de expressão.

O colegiado, no entanto, entendeu que a queixa apresentada por Celina preenche os requisitos legais necessários para que o processo tenha prosseguimento. Os desembargadores Diaulas Costa Ribeiro, Arnaldo Corrêa Silva e Silvanio Barbosa dos Santos votaram pelo provimento do recurso.

A ação tem origem em um vídeo publicado por Cappelli no Instagram em 11 de junho de 2025.

Segundo o relatório do acórdão, a publicação alcançou mais de 189 mil visualizações e continha acusações dirigidas a Celina e ao então governador Ibaneis Rocha relacionadas ao atendimento de pacientes por empresas de home care no Distrito Federal.

No vídeo, Cappelli afirmou:

“Eu tô denunciando por assassinato o governador Ibaneis Rocha e a vice-governadora Celina Leão.”

Em outro trecho, declarou:

“Vou provar na Justiça que os dois estão assassinando famílias.”

De acordo com o acórdão, Cappelli também relacionou a substituição de empresa responsável por serviços de saúde a supostas irregularidades e afirmou que Celina teria concorrido para a morte de nove pacientes. Essas acusações constituem a base da queixa-crime, e sua veracidade e eventual enquadramento penal ainda serão examinados no decorrer da ação.

Na ação, Celina atribuiu a Cappelli os crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, além da causa de aumento relacionada ao uso de meio de comunicação social.

A defesa da então vice-governadora também pediu a retirada do vídeo, a proibição de novas publicações e, ao final do processo, a condenação de Cappelli e a fixação de indenização mínima de R$ 30 mil.

O tribunal concluiu que a queixa apresentada por Celina atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

“A queixa-crime oferecida por Celina Leão Hizim Ferreira contra Ricardo Garcia Cappelli preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal”, registrou o relator.

Na conclusão, o relator determinou:

“Conheço e dou provimento ao recurso. Recebo, integralmente, a queixa-crime oferecida por Celina Leão Hizim Ferreira contra Ricardo Garcia Cappelli.”

Com o recebimento da queixa, Cappelli se trorna réu à ação penal privada.

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